Processo 0016494-47.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0016494-47.2026.8.17.9000 PACIENTE: DHEYVISON FERNANDO DE SOUZA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DHEYVISON FERNANDO DE SOUZA SANTOS IMPETRANTE: JOAO VICTOR NERI DE SOUZA RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE PETROLINA INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 20 - HABEAS CORPUS N° 0016494-47.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: JOÃO VICTOR NERI DE SOUZA RIBEIRO PACIENTE: DHEYVISON FERNANDO DE SOUZA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL ESPECIALIZADA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE PETROLINA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000761-18.2026.8.17.6130 RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente DHEYVISON FERNANDO DE SOUZA SANTOS apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central Especializada das Garantias da Comarca De Petrolina que, ao conceder-lhe liberdade provisória no processo originário nº 0000761-18.2026.8.17.6130, condicionou a medida ao pagamento de fiança equivalente a 02 (dois) salários mínimos. Sustenta o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e dano ao patrimônio público, tendo obtido liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 24.05.2026. Ressalta que, embora tenha sido reconhecida pelo próprio Juízo a desnecessidade da prisão preventiva, a manutenção da liberdade foi condicionada ao recolhimento de fiança no valor correspondente a dois salários mínimos. Relata que o paciente é hipossuficiente (lavador de carros), inscrito em programas sociais e responsável pelo sustento de filho menor, não possuindo condições financeiras para adimplir a obrigação imposta sem comprometimento de sua subsistência e de sua família. Segundo aduz, a exigência de fiança em valor incompatível com sua capacidade econômica configura constrangimento ilegal, em afronta aos arts. 325, §1º, I, e 350 do Código de Processo Penal, aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da isonomia e da presunção de inocência. Afirma que tanto a jurisprudência deste Tribunal como a do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da manutenção de fiança incompatível com a condição econômica do acusado quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Informa que a manutenção da exigência pecuniária equivaleria, na prática, à imposição de prisão por dívida por via transversa, circunstância vedada pela Constituição Federal. Assevera que a situação recomenda a substituição da fiança por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento periódico em juízo, nos termos dos arts. 319 e 350 do CPP. Pugna, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade da fiança e a expedição de salvo-conduto para impedir eventual decretação de prisão em razão de seu inadimplemento. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para dispensar o pagamento da fiança, mantendo-se as demais medidas cautelares eventualmente fixadas, ou, subsidiariamente, reduzindo-se seu valor para meio salário mínimo. Liminar indeferida por esta Relatoria em razão da ausência dos requisitos para sua concessão (ID61701958). Dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2023 da Presidência do TJPE e da CGJ. A Procuradoria de Justiça, por…
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