Processo 0016494-53.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0016494-53.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040341-31.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ÂNGELO MÁRIO ROSI ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO ANGELO MARIO ROSI interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo em face interposto por contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum n.º 0040341-31.2025.8.27.2729. Ação de origem: Liquidação individual de sentença proposta pelo agravante, com fundamento no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 5000024-38.2008.8.27.0000, por meio do qual foi reconhecido aos servidores públicos estaduais o direito à aplicação do reajuste remuneratório de 25% previsto na Lei Estadual n.º 1.855/2007, determinando-se que a apuração do quantum debeatur fosse realizada por liquidação pelo procedimento comum. Decisão agravada: O magistrado de origem determinou a suspensão da liquidação de sentença ( evento 44, DECDESPA1 ) até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo, sob o fundamento de que ainda pendem recursos excepcionais na ação coletiva, reputando inviável o prosseguimento do feito diante da impossibilidade de futura expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes da formação definitiva da coisa julgada. Razões recursais: Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada confundiu a fase de liquidação de sentença com a fase de cumprimento de sentença. Argumenta que o artigo 512 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a liquidação na pendência de recurso, inexistindo qualquer vedação legal ao prosseguimento da fase destinada exclusivamente à apuração do quantum debeatur . Aduz que o Estado do Tocantins não interpôs recurso contra o acórdão concessivo da segurança, inexistindo controvérsia quanto ao direito ao reajuste de 25%, sendo os recursos pendentes de iniciativa exclusiva da entidade sindical, voltados à ampliação da condenação. Afirma, por fim, que a manutenção da suspensão viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato prosseguimento da liquidação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes ambos os requisitos. A controvérsia devolvida a esta instância não diz respeito à possibilidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado da ação coletiva, mas sim à possibilidade de prosseguimento da fase de liquidação de sentença, destinada exclusivamente à apuração do valor devido. A distinção revela-se relevante, pois a liquidação de sentença possui natureza eminentemente cognitiva, destinando-se à definição do quantum debeatur , ao passo que a fase de cumprimento de sentença possui caráter satisfativo, sendo nesta última que incidem as limitações constitucionais relacionadas à expedição de precatórios e requisições de pequeno valor. Com efeito, o artigo 512 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de…
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