Processo 0016495-36.2026.8.04.1000
TJAM • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente ajuizada por CONDOMÍNIO SMART LARANJEIRAS em face de BRUNO DOS SANTOS ROSA. Verifica-se que, por meio do despacho de mov. 22.1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da distribuição. Todavia, conforme certificado à mov. 28.1, transcorreu o prazo assinalado sem que a parte autora promovesse o recolhimento das custas ou apresentasse qualquer manifestação, revelando desinteresse no regular prosseguimento da demanda. Nesse contexto, o Código de Processo Civil é expresso ao dispor: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Além disso, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial. No caso em exame, a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, mesmo após regular intimação e concessão de prazo para saneamento da irregularidade, impede o regular desenvolvimento da relação processual, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial. Com efeito, oportunizou-se à parte autora a correção da irregularidade, em observância aos princípios do devido processo legal, da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte, inviabilizando o prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que o não recolhimento das custas iniciais impede a regular formação da relação processual e compromete o regular funcionamento da atividade jurisdicional, uma vez que tais valores se destinam ao custeio da prestação jurisdicional. Por fim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, em consonância com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, segundo o qual, sendo o indeferimento da inicial fundamentado justamente na ausência de recolhimento das custas iniciais, mostra-se incabível nova condenação ao pagamento da mesma exação. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando advertida de que, caso venha a reiterar a pretensão em nova demanda, deverá promover o recolhimento das custas processuais nos autos da ação subsequente. Deixo, igualmente, de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte requerida e, por conseguinte, de formação da relação processual. Transitada em julgado, procedam-se às baixas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.