Processo 0016496-55.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016496-55.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016496-55.2025.5.16.0003 AUTOR: JOSE AVELAR ARAUJO RÉU: DISTRIBUIDORA PASSINHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 196519d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre as rés, declarando sua responsabilidade solidária pela satisfação de todas as obrigações e parcelas decorrentes da presente condenação judicial. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os formulados na inicial, para reconhecer a existência de vínculo empregatício, pelo que condeno as rés a efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, fazendo constar a data de admissão em 1º de janeiro de 2010, e data de saída em 21 de abril de 2025, correspondente a projeção do aviso prévio indenizado de 75 dias, sob pena de arcarem com multa diária de R$ 100,00 a ser revertida em favor do autor. Condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras, consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, calculadas com base na jornada de trabalho de segunda a domingo, das 07 às 20 horas, com uma hora de intervalo, utilizando-se o divisor 220 e o adicional legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Condeno ainda as reclamadas ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados e não compensados durante o período contratual imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto às verbas rescisórias, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas:  a) aviso prévio indenizado de 75 dias; b) férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, além de férias proporcionais de 2/12 do período de 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional; c) 13º salários integrais dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como do décimo terceiro salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2025; d) saldo de salários de fevereiro/20225 (05 dias); e) FGTS do período imprescrito acrescido da multa de 40%; f) Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Para o cálculo de tais verbas, considere-se a evolução salarial do autor, tendo em vista a integração das horas extras deferidas nessa sentença, nos termos da Súmula 264 do TST. Condeno ainda as reclamadas a proceder à liberação das guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação do autor no programa de seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de arcar com indenização substitutiva. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor líquido devido à reclamante. Planilha de cálculos de Id 7a47c9c integra o dispositivo. Custas processuais de R$ 5.859,38 pelos reclamados, calculadas sobre o valor total ora previsto para a condenação: R$ 292.969,15. Intimem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - MERCANTIL PASSINHO LTDA - DISTRIBUIDORA PASSINHO LTDA

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