Processo 0016496-92.2024.5.16.0002
TRT16 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016496-92.2024.5.16.0002 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016496-92.2024.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES DE ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INSS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo INSS contra decisão de primeiro grau em sede de liquidação individual de sentença coletiva, que rejeitou a limitação temporal da apuração de diferenças de PCCS a outubro de 1988, a inclusão do reajuste principal nos meses de abril e maio de 1988, e a aplicação de critérios de atualização para a Fazenda Pública. O executado também contesta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e a multa por litigância de má-fé. II. Questões em discussão 2. A. Limitação temporal da condenação de diferenças de PCCS (47,11%) em execução individual de sentença coletiva. B. Excesso de execução quanto ao cálculo nos meses de abril e maio de 1988. C. Critérios de atualização monetária e juros aplicáveis ao INSS em execuções trabalhistas. D. Devido pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execuções individuais de sentença coletiva. E. Configuração e manutenção da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Limitação Temporal da Condenação (PCCS 47,11%): a. A pretensão de limitar a apuração das diferenças de PCCS a outubro de 1988 esbarra no título executivo formado em sede de ação coletiva e nas decisões posteriores deste E. TRT. b. O Acórdão nº 2380/2004 e o Acórdão em Agravo de Petição de 07/10/2014 reformaram a sentença originária para garantir a incorporação do percentual de 47,11% sem a limitação a outubro de 1988, devendo a parcela ser integrada à remuneração com os reajustes legais subsequentes (Lei nº 7.686/1988). c. A tentativa de fazer prevalecer a sentença de 1º grau sobre o acórdão que a reformou viola o efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC) e a imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF). d. Mantida a determinação de apuração das diferenças até a efetiva incorporação ou advento de regime jurídico que tenha absorvido a parcela, respeitando o período de janeiro/1988 a agosto/1992, conforme os cálculos de liquidação. 4. Cálculo nos meses de abril e maio de 1988: a. O título executivo não excluiu o reajuste principal (47,11%) nos meses de abril e maio de 1988; apenas determinou uma limitação específica quanto à incidência da URP (índice de 16,19% limitado a 7/30 avos). b. Os cálculos validados pelo juízo de origem observaram essa distinção técnica, mantendo a base do PCCS e aplicando a restrição apenas ao índice acessório. Nada a reformar. 5. Critérios de Atualização, Juros e Lei nº 14.905/2024: a. Em execução contra o INSS, a atualização monetária e os juros devem observar a ADC 58 do STF e as alterações legislativas supervenientes. b. Para a Fazenda Pública, prevalece o regramento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.