Processo 0016497-02.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016497-02.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0016497-02.2026.8.16.0182 Processo:   0016497-02.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   ADRIANO FERNANDO DOS ANJOS SILVA Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO   1. Trata-se de ação proposta por Adriano Fernando dos Anjos Silva em face da Copel Distribuição S.A., na qual o autor relata falha na prestação do serviço de ligação de energia elétrica em imóvel situado em Curitiba. Relata o autor que solicitou a ligação em 22 de abril de 2026 e, diante da necessidade de mudança urgente, tentou antecipar o atendimento, sem sucesso. Ao se mudar para o imóvel em 27 de abril, constatou que permanecia sem energia elétrica, enquanto o pedido seguia em andamento no sistema da concessionária, sem qualquer previsão de conclusão ou orientação técnica. Somente no dia seguinte, por iniciativa de um amigo, verificou-se que o disjuntor geral estava desligado, o que possibilitou o fornecimento de energia, embora a ligação não tenha sido formalmente regularizada pela empresa. O prazo regulamentar de cinco dias úteis encerrou-se sem conclusão do serviço. O autor sustenta que a situação gerou sérios transtornos, pois permaneceu morando no imóvel sem energia elétrica, enfrentando dificuldades em atividades básicas, como higienização e conservação de alimentos, agravadas pelo período de baixas temperaturas típicas do outono curitibano. Pleiteia a regularização imediata e formal da ligação de energia elétrica, com a confirmação definitiva do serviço no sistema da empresa, sob pena de multa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00. 2. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que a parte interessada demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, pretende a parte autora que a requerida seja compelida à regularização imediata e formal da ligação de energia elétrica no imóvel, por meio de tutela de urgência. Não obstante o esforço argumentativo da parte requerente, verifica-se fragilizada a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Isso porque a parte autora não comprovou a impossibilidade de aguardar o regular trâmite processual para eventual reparação dos prejuízos alegados, inexistindo prova de risco concreto, atual ou iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Conforme relatado nos próprios autos, a parte autora já está utilizando energia elétrica no imóvel, o que afasta a necessidade de intervenção imediata do Judiciário em sede de tutela provisória, não se vislumbrando medida urgente a ser determinada neste momento processual. Desse modo, ausentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.   3. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Caso ainda pendente, intime-se a parte autora,…

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