Processo 0016497-07.2025.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0016497-07.2025.5.16.0014 RECORRENTE: CLEBER JESUINO BARBOSA RECORRIDO: GUILHERME FIAD LEMOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016497-07.2025.5.16.0014 (ROT) RECORRENTE: CLEBER JESUINO BARBOSA RECORRIDO: GUILHERME FIAD LEMOS, FAZENDA CURRAL VELHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E HABITUALIDADE. TRABALHO AUTÔNOMO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e de indenização por danos morais, mantendo a caracterização da prestação de serviços como trabalho autônomo (diarista) na atividade rural. O recorrente argui a nulidade da sentença pelo uso de prova emprestada sem o seu prévio contraditório e alega a presença dos requisitos configuradores do contrato de emprego, bem como a ocorrência de assédio moral e condições degradantes de labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização de prova emprestada de outros processos, sem oitiva prévia das partes, acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a prova dos autos confirma a presença dos requisitos da subordinação jurídica e da habitualidade, caracterizadores do vínculo empregatício; (iii) determinar se restou comprovada a conduta ilícita dos reclamados apta a ensejar indenização por danos morais por assédio ou condições degradantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista admite a utilização de prova emprestada como exercício do livre convencimento motivado do magistrado, condicionando a nulidade à demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme preceitua o art. 794 da CLT. 4. Inexiste nulidade quando a sentença fundamenta sua conclusão em diversos elementos probatórios produzidos no próprio feito, sendo a prova emprestada utilizada apenas de forma subsidiária ou complementar. 5. A ausência de subordinação jurídica e de habitualidade, comprovada pela liberdade do trabalhador em aceitar ou recusar serviços e pela remuneração paga exclusivamente por diárias, impede o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. 6. A coordenação técnica e a fiscalização de metas de produtividade, em ambiente de trabalho rural, não se confundem com o controle jurídico da subordinação típica do contrato de trabalho. 7. O assédio moral exige a prova de condutas reiteradas e abusivas, não se configurando por fatos isolados ou desentendimentos pontuais decorrentes do exercício do poder diretivo. 8. A comprovação documental de disponibilização de equipamentos de proteção, sanitários e estruturas de apoio afasta a tese de submissão do trabalhador a condições degradantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada no processo do trabalho é válida quando preservado o contraditório, sendo o reconhecimento de nulidade condicionado à demonstração concreta de prejuízo pela parte recorrente. 2. O trabalho rural exercido mediante pagamento de diárias, sem obrigatoriedade de comparecimento e sem…
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