Processo 0016497-16.2024.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016497-16.2024.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016497-16.2024.8.17.2810 APELANTES: SELMA MARIA BRAGA DE OLIVEIRA E CAMILLA BRAGA DE OLIVEIRA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Selma Maria Braga de Oliveira e Camilla Braga de Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discutem alegados saques e desfalques indevidos em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP Na origem, as autoras sustentaram que, após o falecimento do titular da conta PASEP (de cujus), teriam sido identificadas irregularidades consistentes em retiradas indevidas e má gestão dos valores depositados, imputando ao banco réu, na condição de administrador do programa, a responsabilidade civil pelos prejuízos suportados. Pleitearam, assim, o ressarcimento dos valores supostamente subtraídos, devidamente atualizados, bem como indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 392.721,60, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita. Sobreveio sentença (ID 40725291), pela qual o magistrado singular julgou liminarmente IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 332, II e §1º, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Fundamentou o decisum no reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, segundo a qual o prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é de dez anos, contados da data em que o titular toma ciência inequívoca dos prejuízos, entendida, no caso concreto, como o momento do saque integral da conta, ocorrido em 26/07/2010. Considerando que a ação somente foi ajuizada em 2024, concluiu estar consumada a prescrição. Em razão da gratuidade judiciária, suspendeu a exigibilidade das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignadas, as autoras interpuseram o presente recurso de apelação (ID 40725294), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equivocada aplicação do princípio da actio nata. Alegaram que não tiveram acesso, à época do saque do PASEP, a extratos detalhados ou a qualquer documentação que permitisse a verificação da regularidade das movimentações da conta, razão pela qual não seria possível reconhecer naquele momento a ciência dos desfalques. Defenderam que o termo inicial do prazo prescricional somente se perfectibilizou quando obtiveram acesso aos extratos completos fornecidos pelo banco, o que teria ocorrido apenas em 17/10/2023, ou, segundo afirmam, após análise técnica realizada em 29/05/2024. Asseveraram que exigir do servidor público a fiscalização de valores cuja administração compete exclusivamente à instituição financeira viola a lógica do sistema e a própria ratio do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1150. Requereram, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais, incluindo a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente intimado, o Banco do Brasil S.A., embora ciente do…

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