Processo 0016497-71.2012.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016497-71.2012.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016497-71.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NILMA MOREIRA MIRANDA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUCIDES FERREIRA - MT12540-A e MILTON DANTAS PIRES - GO16579-A DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE CLAUDEMIR GUARESHI NILMA MOREIRA MIRANDA ALVES MILTON DANTAS PIRES - (OAB: GO16579-A) NILMA MOREIRA MIRANDA ALVES EUCIDES FERREIRA - (OAB: MT12540-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457936918) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016497-71.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016497-71.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NILMA MOREIRA MIRANDA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUCIDES FERREIRA - MT12540-A e MILTON DANTAS PIRES - GO16579-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016497-71.2012.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em embargos de terceiro opostos pela parte apelada, julgou procedente o pedido da inicial para determinar "o levantamento da constrição que pende sobre o veículo GM/S10 executive D 4X4, cor prata, ano 2008/2009, plana NKZ 0860, chassi 9BG138KJ09C421653, Renavam 989168093." (ID 21197951 - fls. 199/200). Em suas razões (ID 21197951 - fls. 206/214), o IBAMA alega, em síntese, que: a) não é a mera tradição do bem ou a formalização de um contrato de compra e venda que transmitirá a propriedade de um veículo automotor. Apenas após registrado no DETRAN competente, com a expedição do Certificado de. Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), é que será transferida a propriedade. b) No caso dos autos, O CRLV de fl. 23 demonstra -que somente em 30/04/2010 o bem foi efetivamente transferido para o domínio do autor, sendo que anteriormente, embora pudesse exercer posse sobre ele, não era proprietário. Assim, quando da transferência da propriedade, a ação já estava ajuizada e o IBAMA, inclusive, já havia pugnado especificamente pelo bloqueio do veículo. Logo, é evidente a transferência do bem como forma de fraudar futura execução, sendo inconteste a má-fé do autor da presente ação em conluio com o Réu da Ação Civil Pública (antigo proprietário). c) ainda que o embargante fosse terceiro de boa-fé, nenhuma convenção privada, entabulada por meio de instrumentos particulares, teria validade contra a Administração Pública sem o indispensável registro, dai porque necessário o registro da transferência no DETRAN. d) De toda forma, mesmo se considerado como data o dia em que a embargante afirma ter adquirido o veículo (28/02/2010), isso também ocorreu posteriormente ao ajuizamento. da demanda e ao pedido de bloqueio do veículo pelo IBAMA, denotando-se, assim, a má-fé da embargante. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 21197951 - fls. 221/225). É o relatório. Desembargador Federal…

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