Processo 0016498-67.2026.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016498-67.2026.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016498-67.2026.5.16.0010 AUTOR: VALDONILTO VIANA MOTA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84631a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, com reconhecimento do vínculo empregatício desde 05/12/2021, sob alegação de fraude na contratação. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora a parte autora sustente a existência de vínculo empregatício dissimulado sob contrato de locação e junte documentos com o intuito de demonstrar a prestação de serviços, verifica-se que a controvérsia central dos autos reside justamente no reconhecimento da relação de emprego, o que demanda análise aprofundada dos elementos fático-probatórios, notadamente quanto à presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, tais como subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. A anotação da CTPS, como pretendida, constitui providência de natureza satisfativa e irreversível, na medida em que pressupõe o reconhecimento do vínculo empregatício, o qual não se mostra, neste momento processual, suficientemente evidenciado de plano. Ademais, os documentos acostados à inicial, embora relevantes, não são, por si sós, aptos a afastar eventual controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes, impondo-se a observância do contraditório e da ampla defesa, com a necessária instrução probatória. No que se refere ao perigo de dano, não obstante a alegação de prejuízos decorrentes da ausência de registro, entendo que tais circunstâncias poderão ser adequadamente reparadas em momento oportuno, caso reconhecido o vínculo empregatício ao final da demanda, inclusive com efeitos retroativos. Dessa forma, ausentes, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ressalte-se que a matéria poderá ser reexaminada a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos capazes de modificar o entendimento ora adotado. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO CORDA/MA, 30 de abril de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDONILTO VIANA MOTA

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