Processo 0016499-04.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016499-04.2025.5.16.0005 AUTOR: RODRIGO SIQUEIRA ALVES RÉU: POSTO LW LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f7990f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença, com apresentação de cálculos pelo reclamante (ID 853b7ea) e pela reclamada (ID 31d67c6), seguida de impugnações recíprocas. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE Acolho a impugnação neste ponto. A sentença exequenda (ID ab4f01f) condenou a reclamada ao pagamento do FGTS e da multa de 40% relativamente ao período clandestino, assim definido na fundamentação como o intervalo em que o reclamante prestou serviços sem o registro na CTPS — de 01/07/2023 a 31/08/2023. A partir de 01/09/2023, o vínculo foi regularmente formalizado, conforme reconhecido expressamente na sentença com base nos depoimentos das partes e do preposto. Os cálculos do reclamante incluíram indevidamente o mês de setembro de 2023 no cômputo do período clandestino, o que extrapola os limites do título executivo judicial. Na fase de liquidação, é vedada a inovação em relação ao comando condenatório, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. A pretensão de incluir diferenças de depósitos verificadas no período já registrado não encontra amparo no dispositivo da sentença, que se restringiu ao período não depositado. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA Acolho a impugnação neste ponto. Os cálculos apresentados pela reclamada (ID 31d67c6) contêm erro técnico insanável nos critérios de atualização monetária: a planilha consigna a utilização do IPCA-E acumulado somente até julho de 2016, ignorando integralmente a variação inflacionária posterior, e registra o valor de R$ 0,00 (zero reais) a título de juros de mora, em clara contradição com a própria fundamentação legal indicada no documento. A sentença exequenda determinou, de forma expressa, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, em observância às ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 do STF. A metodologia adotada pela reclamada afronta diretamente o título executivo e resulta em montante que não reflete a condenação imposta, sendo inviável a sua homologação. DA BASE SALARIAL A sentença determinou que se utilize a remuneração constante dos holerites juntados aos autos (ID 786dcc2). Não há fixação judicial de valor salarial específico. Os cálculos deverão observar estritamente os valores ali consignados para cada mês do período clandestino. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da reclamada, para limitar o período de apuração do FGTS ao intervalo clandestino de 01/07/2023 a 31/08/2023, excluindo qualquer rubrica relativa ao mês de setembro de 2023 ou a período posterior ao registro em CTPS; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do reclamante, para afastar os critérios de correção monetária e juros adotados pela reclamada, por contrários ao título executivo judicial; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial de liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: i. Período: 01/07/2023 a 31/08/2023; ii. Base salarial: remuneração constante dos holerites juntados aos autos (ID 786dcc2); iii. Verbas: FGTS 8% sobre a remuneração mensal; multa rescisória de 40% sobre o FGTS devido; honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação (art. 791-A da…
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