Processo 0016500-55.2026.5.16.0004

TRT16 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0016500-55.2026.5.16.0004
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ConPag 0016500-55.2026.5.16.0004 CONSIGNANTE: INSTITUTO INOVAR CONSIGNATÁRIO: YAGHO DO VALE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc22b42 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e apreciados. 1. RELATÓRIO  O consignante INSTITUTO INOVAR propôs Ação de Consignação em Pagamento contra o ESPÓLIO DE SILVIA RAIMUNDA DO VALE OLIVEIRA (representado por Yagho, Ianna Clara e Yann do Vale da Silva) para quitar verbas rescisórias da trabalhadora falecida. Em audiência de 02/06/2026, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com custas de R$ 71,56 pelo consignante. No dia 03/06/2026, as partes apresentaram acordo extrajudicial de R$ 3.577,98 em benefício dos herdeiros, com quitação do contrato de trabalho. O pagamento via Pix foi comprovado em 05/06/2026 (#id:e4eeae7), requerendo-se a homologação do ajuste. 2. FUNDAMENTAÇÃO A transação extrajudicial apresentada demonstra o interesse das partes na solução consensual do litígio. No processo do trabalho, a conciliação é princípio fundamental e pode ocorrer a qualquer tempo. O acordo foi assinado por advogados habilitados e conta com a concordância de todos os sucessores, que compareceram à audiência. O pagamento de R$ 3.577,98 foi comprovado. Sendo lícito o objeto e capazes as partes, o ajuste é válido. As contribuições previdenciárias incidirão apenas sobre as parcelas salariais discriminadas na rescisão, observados os limites legais de isenção. As custas de R$ 71,56 fixadas na audiência continuam sob responsabilidade do consignante. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Timon decide: a) homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, conferindo quitação plena ao extinto contrato de trabalho; b) extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) determinar ao consignante a comprovação do recolhimento das custas de R$ 71,56, no prazo de cinco dias, sob pena de execução; d) dispensar a intimação da União, em razão do valor do acordo; e) determinar o arquivamento definitivo do feito após cumpridas as obrigações e recolhidas as custas. Intimem-se.  TIMON/MA, 25 de junho de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YANN DO VALE DA SILVA - IANNA CLARA DO VALE SILVA - YAGHO DO VALE DA SILVA

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