Processo 0016500-67.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MSCiv 0016500-67.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ANAJATUBA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd496f7 proferida nos autos. DECISÃO O MUNICÍPIO DE ANAJATUBA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, consubstanciado no bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 10.283,27, incidente sobre conta destinada ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 0016867-49.2021.5.16.0006, ajuizada por ALISANDRA TINOCO DUTRA, postulando, em caráter liminar e ao final, o imediato desbloqueio da quantia constrita e a declaração de nulidade/desproporcionalidade da medida. Por decisão de ID ab5f080 (13/04/2026), foi indeferida a liminar, por não vislumbrada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, determinando-se a oitiva da autoridade coatora e a citação da litisconsorte passiva necessária. Instada a prestar informações, a autoridade apontada como coatora (ID 256c3bb) noticiou o contexto procedimental atinente à revogação do acordo de pagamento parcelado de RPV firmado com o Município, tendo determinado, na origem, o sobrestamento dos atos executórios até deliberação final deste writ. Não tendo sido a litisconsorte localizada por e-Carta, expediu-se mandado de intimação (ID b96ef35) para cumprimento por Oficial de Justiça no endereço declinado nos autos. Em complemento às informações anteriores (ID 3b20085), a autoridade coatora certificou que os autos da execução originária já se encontravam em arquivo definitivo, tendo esclarecido que "quando da chegada nesta Vara do Trabalho da decisão de indeferimento da liminar correspondente em 28/04/2026, já havia sido efetuado o pagamento integral do crédito autoral, com levantamento mediante Alvará". Em cumprimento ao mandado, certificou o Sr. Oficial de Justiça (ID aa0a56e), em 08/07/2026, que a destinatária ALISANDRA TINOCO DUTRA já recebeu a integralidade dos créditos que lhe eram devidos, razão pela qual devolveu o mandado à origem, solicitando diretrizes quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 493 do CPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT, se, depois de proposta a ação, sobrevier fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento, cabe ao órgão julgador tomá-lo em consideração, de ofício, no momento de decidir, independentemente de provocação das partes. No caso dos autos, a pretensão mandamental tinha por núcleo essencial a obtenção de provimento que determinasse o imediato desbloqueio do valor de R$ 10.283,27 constrito nos autos da execução originária, restabelecendo-se a disponibilidade do numerário ao Município impetrante. Ocorre que a própria autoridade apontada como coatora certificou, em mais de uma oportunidade, que os autos da execução de origem já se encontram em arquivo definitivo e que o crédito da parte exequente — a própria terceira interessada nestes autos — já havia sido integralmente satisfeito mediante levantamento por Alvará, inclusive antes mesmo de a decisão que indeferiu a liminar chegar àquele Juízo. Tal circunstância foi corroborada pela certidão do Oficial de Justiça incumbido de cumprir o mandado de intimação da…
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