Processo 0016500-77.2026.4.05.8400

TRF5 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0016500-77.2026.4.05.8400
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
11ª Vara Federal RN
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0016500-77.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: RUDSON MORAIS DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL decisão I - RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por JAIRO GABRIEL LEONEZ DOS SANTOS em favor do paciente RUDSON MORAIS DE SOUZA, objetivando a expedição de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa e o porte de seus derivados para fins exclusivamente medicinais, em quantidade de 111 plantas anuais, a fim de que as autoridades policiais sejam impedidas de prender o paciente em flagrante em razão de tais condutas. O paciente é portador de epilepsia (CID G40), dor lombar crônica (CID R52) e distúrbios do sono (CID G47.0), com tratamento à base de canabinoides prescrito pelo Dr. Ricardo Della Rosa (CRM 227224-SP), documentado em laudos médicos, prescrições vigentes, laudo agronômico e autorização prévia da ANVISA para importação de produto derivado de cannabis, já expirada. O feito foi redistribuído à 11ª Vara Federal de Assú/RN, após declínio de competência da 14ª Vara Federal de Natal/RN. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da liminar e pela denegação da ordem, por inadequação da via eleita, ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção e insuficiência probatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao cabimento do habeas corpus preventivo na situação sob análise, revendo entendimento anteriormente adotado por este Juízo, passo a admiti-lo, na esteira do que vem sendo decidido pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região (ex. PROCESSO: 08043364520244058100, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024). No mérito, cabe destacar que, neste momento, a análise se circunscreve ao pedido de liminar, que exige a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto ao primeiro requisito, no Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), julgado em 26/06/2024, em sede de repercussão geral, o STF definiu que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime e deve ser considerado uma infração administrativa, sem consequências penais, como registro na ficha criminal, por exemplo. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou curso educativo. A decisão estabeleceu as seguintes teses de julgamento: "i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas; 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará…

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