Processo 0016500-85.1992.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016500-85.1992.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
24/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0016500-85.1992.5.11.0101 RECLAMANTE: VALDIZIA LARANJEIRA DA SILVA E OUTROS (10) RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5845b37 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Persiste o descumprimento de obrigação de fazer, apesar de diversas determinações judiciais, em relação as quais a executada permanece silente, o que vem atrasando, por décadas, o reajuste salarial dos exequentes. A executada, ao invés de dar cumprimento à ordem judicial, opôs exceção de pré-executividade, intentando retardar ainda mais o desfecho processual, em nítido e ilícito intuito de obstaculizar o regular andamento processual. Dito isso, com fulcro no art. 139, III, do CPC, não conheço da exceção de pré-executividade. Ademais, deve-se destacar que a presente execução destina-se ao pagamento de verbas salariais, cuja natureza alimentar é inegável, haja vista que do trabalho é que extrai o empregado as fontes de sua própria subsistência. Privar alguém do que lhe é imprescindível para sobreviver é hipótese da mais qualificada afronta à ordem jurídica, motivo por que a execução judicial de tais parcelas não é ordinária, mas merece especial atenção e ainda maior apreço à sempre almejada celeridade processual e efetividade da execução. Nesse contexto fático-processual, permitir a perpetuação do atual estado de coisas significa relegar os exequentes às margens menos dignas da sociedade, privá-los do patamar civilizatório mínimo e das mais precípuas condições de subsistência, condená-los a infindável e insolúvel procedimento executório, usurpá-los do que o Estado-Juiz já disse ser seu, fingir cegueira perante evidente e descarado descumprimento à ordem judicial. Feitas tais considerações, observo que a jurisprudência nacional admite o bloqueio judicial em face de entes públicos, em se tratando de verbas de descumprimento reiterado de ordens judiciais combinado com execução de obrigação imprescindível para a subsistência do exequente, conforme bem explicita o aresto abaixo (grifos nossos): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COMO MEDIDA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, que determinou o bloqueio de R$ 100.000,00 das contas municipais, como forma de compelir o ente ao cumprimento de obrigações voltadas à reestruturação do atendimento psicossocial infantojuvenil por meio do CAPS I da Sacramenta. O Município alegou nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ilegalidade do bloqueio por violação ao regime de precatórios, bem como desproporcionalidade da medida.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que determinou o bloqueio judicial sem prévia oitiva do Município; (ii) estabelecer se é juridicamente admissível e proporcional o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde de crianças e adolescentes.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O contraditório diferido é admitido pelo art. 854 do CPC e pela jurisprudência pátria, sendo…

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