Processo 0016501-20.2025.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016501-20.2025.5.16.0022 RECORRENTE: ANA VALERIA FERRO CARVALHO RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02efc10 proferida nos autos. RECORRENTE: ANA VALERIA FERRO CARVALHO ADVOGADO: THIAGO DE SOUSA BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id. 378edda). Representação processual regular (Id. 53f2bc2). Preparo dispensado (Id. 53c7c92). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que o acórdão turmário divergiu da interpretação de outros tribunais sobre o artigo 19 do Regulamento de Pessoal da CONAB (PCCS/2009). Argumenta alega que o acórdão recorrido entende que a promoção por antiguidade não é automática e está condicionada ao cumprimento de um interstício mínimo de 24 meses, enquanto outros tribunais adotam entendimento oposto, considerando o prazo como inicial para habilitar o empregado às promoções anuais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da promoção por tempo de casa A autora, ora recorrente, insurgiu-se contra a sentença que indeferiu o pagamento da promoção por tempo de casa relativo aos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022. Sustentou que os critérios para a concessão da promoção por tempo de casa são objetivos, portanto, limitando-se ao período aquisitivo de 24 meses para a primeira promoção; o não recebimento de outra promoção no com avanço salarial no mesmo ano; não ter número de faltas injustificadas maior do que 6 por ano e nem penalidade disciplinar aplicada no período aquisitivo e a disponibilidade financeira. Vejamos. O art. 19 do Regulamento de Pessoal da CONAB estabelece que: "O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos." Da leitura da primeira parte ("O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente") pode-se entender, inicialmente, que há uma obrigação de análise anual para a concessão da promoção. Porém, a segunda parte da norma ("será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção") estabelece um requisito temporal objetivo de 24 meses de efetivo exercício sem que o empregado tenha recebido outra promoção salarial nesse período. Assim, conclui-se que o interstício de 24 meses é considerado como um período aquisitivo renovável, e as normas regulamentares explicitam que suspensões contratuais, ausências injustificadas, penalidades disciplinares e outras situações podem impactar na contagem do tempo necessário para a concessão do benefício. A análise do mencionado artigo, em conjunto com os demais dispositivos do regulamento, evidencia que o período aquisitivo de 24 meses deve ser observado a cada promoção por antiguidade, reiniciando-se sempre que o empregado recebe outra forma de avanço salarial. Nesse sentido são as seguintes decisões: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TEMPO DE CASA. PCCS/2009 - CONAB.…
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