Processo 0016501-83.2025.5.16.0001
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016501-83.2025.5.16.0001 AGRAVANTE: KEYLLA CRISTINA MIRANDA CABRAL AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016501-83.2025.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: KEYLLA CRISTINA MIRANDA CABRAL AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU) ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALOR NÃO PAGO. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO DO ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso e os fatos. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu embargos à execução opostos por ente público e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de preclusão lógica em virtude da anuência prévia da parte credora aos cálculos. 2. O pedido principal. A parte exequente requer o afastamento da preclusão e o prosseguimento da execução, sob o argumento de que a conta homologada contém erro material decorrente da dedução de uma quantia a título de pagamento anterior que jamais ingressou em sua esfera patrimonial. Requer, ainda, a observância do destaque de honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o abatimento na conta de liquidação de um valor não efetivamente pago ao credor configura erro material passível de correção a qualquer tempo, afastando a regra de preclusão do art. 879, § 2º, da CLT; e (ii) estabelecer o momento adequado e o juízo competente para a apreciação do pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sistemática de preclusão estabelecida no art. 879, § 2º, da CLT atinge apenas a impugnação aos critérios, fórmulas, bases de cálculo e índices de atualização monetária utilizados na liquidação, não possuindo o condão de blindar a conta contra erros materiais evidentes. 5. As inexatidões materiais, os erros de cálculo e os erros de fato comportam correção a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, em aplicação subsidiária do art. 494, I, do Código de Processo Civil. 6. A manutenção do abatimento de um valor não efetivamente adimplido à parte exequente ultrapassa a mera discussão metodológica, configurando evidente erro material cuja chancela gera violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em benefício do ente público e em detrimento do crédito alimentar protegido pela coisa julgada. 7. O pedido acessório de destaque de honorários advocatícios contratuais requer análise exclusiva pelo Juízo da execução no momento da efetiva liberação dos valores, condicionada à juntada do respectivo contrato aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "A dedução de valor não efetivamente repassado à parte exequente na conta de liquidação configura erro material passível de correção a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do devedor." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CPC, arts. 485, IV, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 47. …
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