Processo 0016502-26.2025.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016502-26.2025.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016502-26.2025.5.16.0015 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO NUNES DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95b5f44 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0016502-26.2025.5.16.0015 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO NUNES DE AZEVEDO ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id d4b7e71; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id af0ad61). Representação processual regular (Id de7b394). Preparo dispensado (Id 5552153).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. A Recorrente  alega que o r. acórdão, ao adotar uma pretensa "interpretação teleológica", extrapolou os limites do poder regulamentar da Recorrente e impôs obrigação não prevista em lei ou no regulamento empresarial de forma estrita, violando o art.5º, II, da Constituição Federal. Afirma que a decisão recorrida criou uma regra de incidência em cascata que não consta do texto literal, transformando a "proporção do índice" em uma obrigação de reajuste real sobre a verba acessória, sem a devida dotação orçamentária ou autorização legislativa. DECIDO. Da análise da peça recursal, vejo que a recorrente não observou o que determina o inciso I do art. 896, §1-A, da CLT, porque transcreveu tão somente trechos do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado, levando ao não conhecimento do presente apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, o seguinte julgado do c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abrange o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12183-60.2017.5.15.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/11/2021). Assim, é inviável o prosseguimento do recurso no tópico, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA…

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