Processo 0016502-32.2024.8.27.2722

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016502-32.2024.8.27.2722
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0016502-32.2024.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : DEUSELINA BARREIRAS DE MACEDO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAYDÊ BORGES BEANI CARDOSO (OAB TO001967) ADVOGADO(A) : LEONARDO GUIMARAES TORRES (OAB TO009254) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença ajuizado por Deuselina Barreiras de Macedo em desfavor de Enan Cirqueira Martins . A execução teve origem em acordo homologado judicialmente, pelo qual o executado comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 1.394,58 em duas parcelas, tendo sido quitada apenas a primeira prestação, permanecendo inadimplida a segunda parcela vencida em 01/09/2024. Após tentativa frustrada de intimação pessoal do devedor, a parte exequente foi intimada para fornecer novo endereço do executado, permanecendo inerte por mais de dois meses, circunstância que ensejou a extinção do feito com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 75 do FONAJE. Em sede recursal, a recorrente sustenta que o juízo deveria ter esgotado as diligências eletrônicas para localização do devedor antes da extinção do processo, alegando afronta aos princípios da cooperação e da efetividade da execução. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, diante da não localização do devedor e da inércia da parte exequente em fornecer novo endereço, bem como a necessidade de esgotamento prévio das diligências eletrônicas de busca patrimonial e localização. III. Razões de decidir: O microssistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, impondo à parte exequente o ônus de fornecer os elementos necessários à localização do devedor e de seus bens. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 autoriza expressamente a extinção imediata da execução quando o devedor não é localizado ou inexistem bens penhoráveis, afastando-se a aplicação do regime de suspensão previsto no art. 921 do CPC. O entendimento consolidado no Enunciado 75 do FONAJE e na jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a validade da extinção do cumprimento de sentença nessas hipóteses, sem necessidade de nova intimação da parte exequente. A utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e localização constitui faculdade do magistrado, não se caracterizando como providência obrigatória quando a parte exequente permanece inerte quanto ao cumprimento de determinação judicial para indicação de novo endereço do executado. Diante da ausência de manifestação da parte exequente por período superior a dois meses após regular intimação, revela-se legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. IV.1.1. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, com…

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