Processo 0016503-34.2017.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0016503-34.2017.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELADO : ROSILENE CORDEIRO DIAS PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE DINIZ VAN ROSSUM DA SILVA (OAB RJ204547) APELADO : IZABELLI CORDEIRO DIAS PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE DINIZ VAN ROSSUM DA SILVA (OAB RJ204547) INTERESSADO : MARIA LUCIA PINTO VERAS (RÉU) ADVOGADO(A) : GERALDO DE HOLANDA GONCALVES FILHO EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO PELA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PENSÃO MILITAR. FILHO INVÁLIDO. ESQUIZOFRENIA. LEI Nº 3.765/60. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cuida-se de de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial " para condenar a União a pagar às autoras o benefício de pensão instituído pelo ex-1.º Tenente Reformado do Exército Brasileiro, na cota-parte que lhe couber, com efeitos financeiros retroativos a 16 de junho de 2010, até a data do seu falecimento, ocorrido no dia 05 de julho de 2021, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando ressalvada a compensação das parcelas já pagas pela União, administrativamente, sob o mesmo título". 2. Quanto à apelação interposta pela União . Como é cediço, a petição do recurso deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente insurge-se contra o julgado, o que não se verifica de maneira adequada no presente caso. Examinando os presentes autos, observa-se que as razões recursais não guardam qualquer relação com o que restou decidido na r. sentença recorrida, deixando de impugnar os fundamentos centrais da sentença recorrida, sendo certo que em nenhum momento a União enfrenta a aplicação da Lei nº 3.765/60, o reconhecimento da invalidez pré-existente do filho do militar, a sua condição de dependente, a prova documental e administrativa produzida nos autos ou a correta fixação do termo inicial e final dos efeitos financeiros da condenação, o que impede o conhecimento do seu recurso. A União desenvolve longa argumentação acerca de matérias estranhas ao objeto da demanda, como a conversão de férias não usufruídas em pecúnia, licença-prêmio, passagem do militar à inatividade, critérios de cálculo de indenizações, adicional de um terço constitucional de férias, pagamento em dobro de verbas remuneratórias e alegado direito adquirido a regime jurídico estatutário. Contudo, tais questões não foram suscitadas na petição inicial, não integraram a fase instrutória, tampouco foram apreciadas pelo juízo de origem, além de não possuírem qualquer pertinência com a controvérsia relativa à pensão militar por morte de dependente inválido. 3. É pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aprecia recurso que impugna matéria estranha ao que restou decidido (Resp nº 413340/PR, 39359/SP e RMS 4918/RJ). " É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável " . (STF - RE-AgR nº 455011 - Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, Dj de 08.10.2010). 4. Quanto à remessa necessária. Verifica-se que a sentença que reconheceu o direito das autoras deve ser mantida, eis que proferida em…
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