Processo 0016503-41.2025.5.16.0005

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016503-41.2025.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016503-41.2025.5.16.0005 RECORRENTE: HEIDER DE JESUS MENEZES CAMPOS RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f56207b proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0016503-41.2025.5.16.0005 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. HEIDER DE JESUS MENEZES CAMPOS ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021)   RECURSO DE: HEIDER DE JESUS MENEZES CAMPOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id d2eb9a3; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id b5a1965). Representação processual regular (Id 0dd399b ). Preparo dispensado (Id 56067e0 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LV, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. - violação do art. 468 da CLT. O  Recorrente alega que o entendimento adotado no Acórdão merece reforma, pois os efeitos da alteração contratual lesiva não poderiam atingir o recorrente, mas somente os empregados que foram contratados após a mudança, que foi prejudicial aos trabalhadores. Acrescenta que, se o Acórdão reconheceu que o recorrente foi admitido em 2008, também devia ter reconhecido que a alteração contratual lesiva ocorrida em 2019 não se aplica ao trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O reclamante não se conforma com o não reconhecimento do direito à incorporação de sua gratificação de função, argumentando que o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau é equivocado por inobservância do disposto no art. 468, da CLT, e na Súmula nº 51, I, do TST, ou seja, que a revogação das normas internas da recorrida não se aplica à sua prestação laboral por ser posterior à sua admissão. Sabe-se que o direito adquirido pressupõe o implemento integral dos requisitos previstos na norma vigente à época, incorporando-se definitivamente ao patrimônio jurídico do empregado e não se confundindo com mera expectativa de direito, caracterizada pela simples possibilidade de aquisição futura da vantagem, condicionada ao preenchimento de pressupostos ainda não perfectibilizados. No caso dos autos, a incorporação da gratificação de função se encontrava expressamente condicionada ao exercício da função por cinco anos ininterruptos, requisito que não foi integralmente cumprido antes da revogação das normas internas da reclamada, ocorrida em 2019. Assim, quando da supressão do regramento empresarial que previa a incorporação, o recorrente ainda não havia…

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