Processo 0016503-50.2026.4.05.8103
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016503-50.2026.4.05.8103 IMPETRANTE: A. M. C. M. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALYNE BEZERRA DA SILVA - CE41798 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA BASTOS ROCHA DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato coator de responsabilidade de autoridade federal. No caso, alega a parte impetrante que há mora da Administração Pública, uma vez que não estão sendo observados os prazos regulamentares para realização de atos instrutórios [ou que não estão sendo disponibilizadas datas para o agendamento de tais atos (perícia médica e/ou avaliação social) em local próximo de sua residência] ou para proferimento de decisão, no âmbito de processo administrativo tendente à concessão de benefício de natureza previdenciária ou assistencial. É o que importa relatar. Decido. Cumpre registrar que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009, reclama o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O princípio da duração razoável do processo, contido no inc. LXXVIII, do art. 5ª da Constituição Federal, determina que a administração pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo, in verbis: LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ocorre que é público e notório que os setores da Administração Pública responsáveis pelo processamento e julgamento de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais estão passando por período de dificuldade, o que tem acarretado a demora na análise, devendo tal fato ser sopesado pelo Juízo por expressa determinação do Decreto-lei n. 4.657/42: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Nesse contexto, tem sido observado que a intervenção judicial, especificamente por meio de mandados de segurança, com a finalidade de impor uma maior celeridade nos processos administrativos referidos, tem gerado consequências nefastas, em manifesto prejuízo ao Princípio da Isonomia. Isto porque, no afã de efetivar o cumprimento das decisões judiciais, a Administração Pública tem priorizado a prática dos atos almejados para aqueles que propõem a ação judicial, acarretando, assim, um atraso ainda maior para aqueles que aguardam pacientemente sua vez na fila natural. Sendo um só corpo de servidores destinados a praticar os atos administrativos (perícias médicas, avaliações sociais, análises de requerimentos e de recursos), a determinação de antecipação de sua realização por meio de mandado de segurança prejudica toda a coletividade. Tal consequência prejudicial deve ser levada em conta por expressa determinação do Decreto-lei n. 4.657/42, abaixo transcrito: Art. 20. Nas esferas administrativa,…
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