Processo 0016503-62.2026.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016503-62.2026.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016503-62.2026.5.16.0019 AUTOR: KLEBERSON BACELAR PEREIRA RÉU: LUCENA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d567065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e apreciados. A seguir, sendo dispensada a elaboração de relatório (art. 852-I, da CLT), foi proferida a seguinte decisão: FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Apesar de regularmente citada, a parte reclamada não compareceu à audiência primeira, demonstrando-se revel e confessa quanto ao conteúdo fático da inicial, consoante disposto no art. 844, da CLT. 2. Diante dessa circunstância, os fatos apontados pela parte reclamante são tidos como verdadeiros, já que não há, no processo, nenhuma prova que os contrarie. Dessa maneira, reconhece-se que a parte reclamante: foi admitida em 13-05-2025, no cargo de pedreiro; não teve contrato de trabalho anotado em sua CTPS; foi imotivadamente dispensada em 06-01-2026; não lhe foi concedido aviso prévio; não teve depósitos fundiários depositados; não recebeu verbas rescisórias. 3. Assim sendo, procedem os pedidos de: aviso prévio de 30 (trinta) dias, com integração do prazo respectivo ao tempo de serviços para todos os fins e considerado o período de duração do contrato de trabalho e calculados nos moldes estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.506/11; anotação, na CTPS da parte reclamante, do contrato de trabalho firmado entre as partes, iniciado em 13-05-2025 e findo em 05-02-2026 (com a projeção do aviso prévio), havendo, a parte autora, sido admitida no cargo de pedreiro, com remuneração de R$ 3.000,00 por mês; saldo de 06 (seis) dias de salário do mês de janeiro/2026; férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 9/12; 13º salário proporcional de 2025, na razão de 8/12; 13º salário proporcional de 2026, na razão de 1/12; valores fundiários devidos à parte reclamante de 13-05-2025 a 05-02-2026 (considerada a integração, ao tempo de serviço, do prazo do aviso prévio); indenização de 40% sobre estes valores fundiários; e multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT. 4. Ante a ausência de controvérsia respectiva, procede o pedido de acréscimos de 50% sobre as parcelas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre os valores fundiários, conforme art. 467 da CLT. 5. Defere-se à parte reclamante os benefícios de gratuidade da Justiça, já que seu padrão salarial não supera 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). 6. Ante os termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, são devidos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por KLEBERSON BACELAR PEREIRA, reclamante, em face de LUCENA ENGENHARIA LTDA, reclamada, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: 1. CONDENAR a parte reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão: 1.1. ANOTAR na CTPS da parte autora, o contrato de trabalho firmado entre as partes, iniciado em 13-05-2025 e findo em 05-02-2026 (com a projeção do aviso prévio), havendo, a parte autora, sido admitida no cargo de pedreiro, com remuneração de R$ 3.000,00 por mês, sob pena de, não o fazendo ou ultimando…

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