Processo 0016503-67.2023.5.16.0019
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016503-67.2023.5.16.0019 RECORRENTE: SANTOS E RICHELLY ALVES LTDA - EPP RECORRIDO: MARIA ALICE DA SILVA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016503-67.2023.5.16.0019 (RORSum) RECORRENTE: SANTOS E RICHELLY ALVES LTDA - EPP RECORRIDO: MARIA ALICE DA SILVA OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto de sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. A recorrente insurge-se contra a fixação da jornada de trabalho, o reconhecimento do labor extraordinário aos sábados e a condenação ao pagamento de danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova quanto à jornada de trabalho foi corretamente invertido ante a ausência de cartões de ponto; (ii) estabelecer se a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime compensatório de sábados; (iii) determinar se a conduta dos prepostos da empresa configura assédio moral passível de reparação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registros de jornada pela empresa atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, invertendo-se o ônus probatório em desfavor do empregador, conforme Súmula nº 338 do TST. 4. O magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, pode valer-se da prova testemunhal para fixar jornada intermediária quando a prova documental é inexistente e os depoimentos se revelam contraditórios. 5. A habitualidade da prestação de horas extras durante a semana descaracteriza o regime de compensação de feriados com trabalho aos sábados, tornando devido o pagamento de tais horas como extraordinárias. 6. Configura assédio moral a conduta de prepostos que submetem empregados a tratamento humilhante e vexatório, mediante o uso de apelidos pejorativos referentes à aparência física e ameaças de dispensa por descumprimento de metas, violando a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do dever de manter registros de jornada pelo empregador gera a presunção de veracidade do horário declinado na inicial, cabendo ao empregador o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. 2. A prática habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação semanal, ensejando a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pelo labor prestado, inclusive aos sábados. 3. A submissão do trabalhador a exposição vexatória, apelidos pejorativos e ambiente de trabalho opressivo caracteriza assédio moral, ensejando o dever de indenizar independentemente da ausência de registros formais de reclamações internas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 74, § 2º, 223-G, 818, I, 895, § 1º, IV; CPC, art. 371, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; STF, Súmula nº 341; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; TST, AIRR:…
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