Processo 0016503-93.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016503-93.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MARCOS SALVINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio dos quais sustenta a existência de omissão na sentença quanto à definição expressa dos parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações impostas. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à parte embargante. Embora a sentença tenha estabelecido as condenações decorrentes da repetição do indébito e dos danos morais, mostra-se necessário explicitar, de forma mais precisa, os índices, as taxas e os respectivos termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros de mora, inclusive quanto à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. A omissão deve ser suprida para conferir maior precisão ao título judicial e evitar controvérsias na fase de cumprimento, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA/IBGE desde a data do efetivo prejuízo, ocorrido em 08/04/2024, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, diante da natureza contratual da relação jurídica estabelecida entre as partes. Até 29/08/2024, os juros moratórios deverão ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme o regime jurídico então vigente. A partir de 30/08/2024, data em que passaram a produzir efeitos as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária permanecerá pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, prevista no art. 406 do mesmo diploma, deduzida a variação do índice de atualização monetária aplicado no respectivo período. Não haverá, portanto, cumulação integral da taxa SELIC com o IPCA. Caso o resultado da dedução seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária pelo IPCA/IBGE incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão desde a citação, igualmente em razão da natureza contratual da responsabilidade reconhecida, observando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Considerando que a indenização por danos morais foi arbitrada após a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, sobre essa verba incidirá, desde logo, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA no mesmo período. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a sentença, a fim de estabelecer que: a) sobre o valor devido a título de…
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