Processo 0016504-09.2024.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016504-09.2024.5.16.0022 AUTOR: WESLLEY SOUSA DE MESQUITA RÉU: H. S. JACINTO COSTA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a47cff5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A executada H. S. Jacinto Costa - ME opôs Exceção de Pré-Executividade (Fls. 138/141) requerendo o desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud. Argumentou que a penhora incidiu sobre conta vinculada à plataforma IFood, cujo saldo constitui faturamento bruto e capital de giro necessário para a manutenção de suas atividades, invocando o Princípio da Preservação da Empresa. O exequente Weslley Sousa de Mesquita apresentou impugnação (Fls. 151/156), arguindo a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou a ausência de provas contábeis e requereu a condenação da executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da exceção de pré-executividade. FUNDAMENTAÇÃO Da Alegação de Impenhorabilidade de Capital de Giro Tratando-se de alegação de impenhorabilidade, incumbia à executada o ônus da prova quanto à natureza dos valores tornados indisponíveis, por se tratar de fato obstativo ao direito do credor, consoante as disposições do Art. 818, inciso II, da CLT e do Art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. A Exceção de Pré-Executividade é incidente processual que exige prova documental pré-constituída, não comportando dilação probatória para análise contábil ou financeira complexa. Depreende-se do exame dos autos que o bloqueio judicial via Sisbajud (Fl. 135) recaiu sobre a quantia de R$ 3.622,74 e R$ 1.028,79 (fl. 150), totalizando R$ 4.651,53. Para sustentar a tese de inviabilidade da atividade econômica, a executada inseriu no corpo de sua petição um quadro demonstrativo indicando despesas mensais na ordem de R$ 53.940,69. Contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis para lastrear tais afirmações, tais como balanços patrimoniais, demonstração de resultado do exercício (DRE), declarações fiscais ou extratos bancários integrais que comprovassem o fluxo de caixa da empresa. A insuficiência probatória impede o reconhecimento da tese patronal. O Art. 833 do CPC não elenca o faturamento ou o capital de giro de pessoa jurídica no rol de bens com proteção de impenhorabilidade. A execução se processa no interesse do credor, sendo a penhora em dinheiro a primeira na ordem de preferência legal (Art. 835, inciso I, do CPC). Ademais, o valor efetivamente bloqueado (R$ 4.651,53) representa uma proporção reduzida frente ás despesas mensais declaradas pela própria devedora (R$ 53.940,69) e ao montante total da execução (R$ 64.710,52). A constrição desse importe não evidencia, por si só, risco de encerramento da atividade empresarial. Dessa forma, ausente a comprovação técnica de impenhorabilidade, carece de amparo fático e legal o pedido de desbloqueio. Do Pedido de Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O exequente requereu a condenação da executada nas penalidades previstas no Art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC, sob o argumento de que o incidente possui caráter protelatório. O exercício do direito de defesa, consubstanciado na interposição de incidentes processuais previstos no ordenamento, decorre da garantia do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A conduta da executada de buscar a…
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