Processo 0016504-14.2025.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016504-14.2025.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016504-14.2025.5.16.0009 AUTOR: DAYNARA DE SOUSA FARIAS SANTOS RÉU: NAYARA XAVIER SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39a1b27 proferido nos autos. CERTIDÃO   CERTIFICO que a parte reclamante postulou a reconsideração da decisão suspensiva do trâmite processual. CERTIFICO que, nos autos do processo no qual tramita a apreciação do Tema 1389 perante o C. STF (ARE 1532603-PR), consta como última deliberação a decisão monocrática a seguir transcrita: "Com a finalidade de assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, bem como resguardar a segurança jurídica e a coerência da atuação jurisdicional, cumpre esclarecer aspecto operacional relevante. Destaco que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nesse contexto, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 da repercussão geral devem permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. A retenção dos feitos nas instâncias de origem contribui para a observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que, uma vez fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais do Trabalho promovam desde logo a adequada aplicação do entendimento firmado. Comunique-se, com urgência, aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2026.Ministro GILMAR MENDES Relator" Assim, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Juiz do Trabalho. Caxias 11/07/2026.   RODRIGO RICARDO R. DOS SANTOS Analista Judiciário     DESPACHO   Sobrevindo restrição da suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria tratada no Tema 1389 em apreciação perante o C. STF, a fim de que a paralisação atinja os processos "após a prolação de acórdão pelos TRTs", defiro parcialmente os pedidos autorais de IDs 63ea106 e c28965f, para revogar o sobrestamento do trâmite processual desta demanda. Portanto, em retomada ao regular curso do procedimento, determino a designação de nova data para audiência de instrução, com a subsequente intimação das partes com as devidas cautelas. Dê ciência. CAXIAS/MA, 13 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYNARA DE SOUSA FARIAS SANTOS

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