Processo 0016505-63.2025.5.16.0020

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016505-63.2025.5.16.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Presidente Dutra
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016505-63.2025.5.16.0020 AUTOR: WELLITA PEREIRA FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d91e616 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por WELLITA PEREIRA FREITAS contra BANCO BRADESCO S.A., decido: 1) rejeitar as preliminares de incompetência funcional, litisconsórcio passivo necessário e inépcia da petição inicial, e a impugnação ao valor da causa; 2) acolher a prescrição quinquenal, para extinguir, com resolução do mérito, as pretensões relativas aos créditos trabalhistas vencidos e anteriores a 08/12/2020; 3) no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos abaixo: 3.1) horas laboradas acima da 6ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa, no período de 08/12/2020 a 28/02/2025, com adicional de 50% e repercussão sobre aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repousos semanais remunerados, incluindo sábados e feriados; 3.2) PLR proporcional do ano de 2025, à razão de 8/12, observados os critérios previstos na norma coletiva de Id. 8936eca. Improcedentes os demais pleitos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros discriminados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas de R$ 2.000,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Honorários advocatícios devidos pelo reclamado ao(à) advogado(a) da reclamante, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação do julgado. Honorários advocatícios devidos pela reclamante em favor do(a) advogado(a) do reclamado, fixados em 10% do somatório atualizado dos pleitos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, observado o disposto nos artigos 11-A da CLT e 98, §3º, do CPC, em face da decisão do STF na ADI n° 5.766/DF. Intimem-se as partes. Nada mais. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLITA PEREIRA FREITAS

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