Processo 0016505-81.2025.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016505-81.2025.5.16.0014 AUTOR: MIKAEL DO NASCIMENTO ALMEIDA RÉU: FAZENDA CURRAL VELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac6be26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por MIKAEL DO NASCIMENTO ALMEIDA em face de FAZENDA CURRAL VELHO e GUILHERME FIAD LEMOS, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagar ao reclamante: Indenização por danos morais pelo trabalho do menor em atividade insalubre, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo improcedentes todos os demais pedidos, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos reclamados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter em face dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação, correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Sem incidência de contribuições fiscais e previdenciárias, ante a natureza indenizatória do provimento concedido. Custas pelos reclamados no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.000,00. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA CURRAL VELHO - GUILHERME FIAD LEMOS
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