Processo 0016506-51.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016506-51.2025.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016506-51.2025.5.16.0019 AUTOR: MARIA HELENA ALVES DE SA RÉU: MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82d43a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. MEGA-ON SOLUÇÕES LTDA-ME apresentou embargos de declaração (Id 8293f81) em face da sentença de mérito (ID d92cefc), apontando a ocorrência de omissões e contradições no julgado. A embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência recíproca decorrentes dos pedidos julgados improcedentes. Sustenta, outrossim, a existência de contradição e omissão na análise das provas referentes ao marco inicial do labor extraordinário na função de merendeira, bem como em relação à prova de quitação dos depósitos de FGTS por meio do extrato para fins rescisórios juntado aos autos. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Os embargos de declaração da reclamada não merecem acolhimento, pois as alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reforma da decisão pela via processual inadequada. Quanto à alegada omissão sobre os honorários de sucumbência, o juízo expressamente enfrentou a matéria na fundamentação da sentença, consignando que não são devidos honorários em favor dos patronos da reclamada por força do julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. No tocante ao período das horas extras e à função de merendeira, a sentença fixou o período de condenação de 21/08/2022 a 02/03/2025 com base no exame do conjunto probatório, especificamente pela análise do término dos efeitos da pandemia de COVID-19 (Decreto nº 0424, de 21/08/2022) combinado com os depoimentos colhidos em audiência. O inconformismo da embargante sobre a valoração da prova oral e documental, sob a alegação de que a autora apenas passou a exercer a função de merendeira em maio de 2023, desafia recurso próprio para reforma do julgado, visto que o juízo expôs de forma fundamentada as razões do seu convencimento. Por fim, relativamente à suposta omissão na análise do extrato de FGTS, a decisão recorrida pontuou que o extrato da conta vinculada anexado apresenta-se de forma parcial, inviabilizando a constatação da regularidade de todos os depósitos devidos ao longo do pacto laboral. Diante disso, deferiu-se a complementação dos valores, com a autorização de dedução das importâncias comprovadamente recolhidas, o que resguarda o direito de compensação em sede de liquidação de sentença. Dessa forma, verifica-se que todas as matérias foram apreciadas pelo juízo. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela puramente interna, verificada entre os capítulos da própria decisão judicial, e não a contradição entre o entendimento adotado pelo magistrado e a tese defendida pela parte. Não há, portanto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado atacado, restando integralmente rejeitada a pretensão da embargante. Ademais, na linha da Súmula nº 297, I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão…

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