Processo 0016507-27.2025.5.16.0022

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016507-27.2025.5.16.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016507-27.2025.5.16.0022 EXEQUENTE: JOAQUIM DE MORAES LIMA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4e7e83 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por JOAQUIM DE MORAES LIMA NETO em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a execução de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0018137-02.2017.5.16.0022. O provimento jurisdicional coletivo (Sentença Id d61bb8e e Acórdãos subsequentes) condenou a instituição financeira ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos, com o adicional de 50% e reflexos, respeitada a prescrição quinquenal e a limitação à data do ajuizamento da ação (10/11/2017). O exequente apresentou petição inicial de cumprimento de sentença e memória de cálculos no Id 0784dcc, apurando o montante total de R$ 86.491,68, atualizado até fevereiro de 2025. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 16e5177), arguindo excesso de execução por: a) inclusão indevida do 13º salário na base de cálculo das horas extras; b) aplicação de índices de correção monetária e juros em desconformidade com a tese fixada na ADC 58 pelo STF; c) indevida inclusão da multa de 1% aplicada em sede de embargos de declaração no processo coletivo, a qual entende ser destinada ao sindicato e não ao substituído individual; d) incorreção no cálculo do INSS patronal. Apresentou como valor incontroverso o montante líquido de R$ 40.714,02. Instado a se manifestar sobre os termos da impugnação, o exequente permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de Id 63ef438. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO EXEQUENTE  A fase de liquidação de sentença é regida pelo princípio da especificidade e do contraditório útil. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, aberta a oportunidade para manifestação sobre os cálculos ou sobre a impugnação apresentada pela parte contrária, o silêncio importa em preclusão. No caso em tela, o exequente não apresentou contraminuta à impugnação do Banco (Id 63ef438), operando-se a preclusão quanto aos parâmetros fáticos e aritméticos detalhados pela executada, os quais passam a ser presumidos como corretos no que não confrontarem diretamente a coisa julgada. 2. DA FIDELIDADE AO TÍTULO - BASE DE CÁLCULO E MULTA  A liquidação deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). Quanto à base de cálculo, o título determinou a observância da globalidade salarial (Súmula 264 do TST). O Banco sustenta que o exequente incluiu o 13º salário na base das horas extras, o que configuraria bis in idem, uma vez que as horas extras é que devem refletir no 13º, e não o oposto. Assiste razão à executada para excluir tal incidência reversa. No tocante à multa de 1% aplicada no acórdão de embargos de declaração, verifico que tal penalidade foi imposta em caráter processual punitivo no bojo da ação coletiva. Tratando-se de condenação em favor do Sindicato autor naquela fase, e inexistindo determinação expressa de que tal valor seria revertido individualmente a cada substituído, sua inclusão no cálculo do cumprimento individual configura excesso de execução. 3. DOS JUROS E…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados