Processo 0016507-28.2020.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0016507-28.2020.8.17.8201 EXEQUENTE: AMANDA NOGUEIRA COUTINHO LYRA EXECUTADO(A): HOSPITAL DE AVILA LTDA, BRUNO MARQUES DA CUNHA, MIRELLA MARQUES DA CUNHA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIRELLA MARQUES DA CUNHA em face da decisão proferida nos autos, que acolheu parcialmente o seu pedido de desbloqueio de valores, determinando a retenção de 30% (trinta por cento) da quantia constrita para fins de abatimento da dívida. A Embargante alega, em síntese, nulidade do julgado por suposta inobservância aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), argumentando que não houve pleito anterior da parte contrária nem oportunidade prévia para manifestação sobre a retenção do percentual. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão foi clara e fundamentada, não havendo omissão, e que a Embargante busca indevidamente a rediscussão do mérito. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Os embargos de declaração, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento estrito e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Analisando a decisão embargada, verifica-se que o juízo expôs de forma clara e expressa os fundamentos jurídicos que embasaram a retenção de 30% dos valores bloqueados. A medida foi fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para equilibrar a efetividade da execução e a dignidade do devedor, especialmente diante da inércia em propor o pagamento voluntário. A alegação de ofensa aos arts. 9º e 10º do CPC não configura vício sanável por embargos de declaração. A determinação de penhora parcial de salário em sede de execução, diante do esgotamento de outros meios, é poder-dever do magistrado na condução do processo executivo para a satisfação do crédito. Fica evidente que a pretensão da Embargante não é esclarecer a decisão, mas sim rediscutir o seu mérito e obter a sua reforma por via inadequada. A discordância quanto à justiça da decisão ou à aplicação do direito deve ser objeto do recurso próprio, não se prestando os aclaratórios para tal fim. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada integralmente por seus próprios fundamentos. P.R.I. RECIFE, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito lema
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