Processo 0016507-61.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016507-61.2024.5.16.0022 RECORRENTE: THALISON GABRIEL FONSECA MUNIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016507-61.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: THALISON GABRIEL FONSECA MUNIZ, STONE PAGAMENTOS S.A. RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., THALISON GABRIEL FONSECA MUNIZ ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PAGAMENTO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região determinou a remessa dos autos à Turma para apreciação, se for o caso, em sede de juízo de adequação, considerando recurso em face de acórdão que indeferira pedido de pagamento de indenização por férias convertidas compulsoriamente em abono pecuniário. O reclamante alega impedimento de fruição integral das férias por imposição patronal, enquanto o acórdão anterior mantivera a improcedência por ausência de provas da coação e presunção de vantagem econômica ao obreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir, à luz do entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, a quem incumbe o ônus da prova quanto à validade da conversão de férias em abono pecuniário e as consequências jurídicas da ausência de comprovação dessa opção pelo empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova acerca da regularidade da conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, nos termos do art. 143 da CLT, recai exclusivamente sobre o empregador, por constituir fato impeditivo do direito do empregado ao gozo integral do descanso. 4. O entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso de revista repetitivo (RRAg–1001833-55.2022.5.02.0205) vincula o juízo de retratação, impondo a reforma do julgado quando não demonstrada a inequívoca opção do obreiro pelo abono. 5. A ausência de elementos probatórios que atestem a manifestação de vontade do trabalhador na conversão das férias enseja o pagamento da indenização correspondente ao período não gozado, em dobro, na forma do art. 137 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação exercido: recurso da parte reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. É do empregador o ônus de comprovar que a conversão de um terço das férias em abono pecuniário decorreu de opção válida e manifesta do empregado. 2. A falha na comprovação da opção do obreiro pela conversão do abono pecuniário torna indevida a supressão do descanso, sendo devido o pagamento em dobro do período correspondente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 137 e 143; CPC, art. 927, III, e art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg–1001833-55.2022.5.02.0205. RELATÓRIO A parte reclamante interpôs RECURSO REVISTA, dentre outras matérias, quanto à conversão de parcela das férias em abono pecuniário. Segundo o obreiro, houve imposição pelo empregador para tanto, motivo pelo qual requer o pagamento correspondente. Em sede de juízo de admissibilidade do aludido recurso de revista, a Presidência desta Corte Regional verificou que o referido recurso, na citada temática, contempla matéria…
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