Processo 0016507-97.2024.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016507-97.2024.5.16.0010 AUTOR: CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE FARIA CABRAL RÉU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7c49c2 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor DECISÃO Vistos, etc. Considerando a manifestação da reclamada de Id. b07bd05, verifico que assiste razão à executada quanto à existência de incompatibilidade entre o título executivo judicial transitado em julgado e os atos executórios posteriormente praticados nos autos. Com efeito, a sentença originária que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos foi reformada em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, passando a constar expressamente a improcedência total da reclamação trabalhista, conforme decisão de Id. 98ede0c, posteriormente mantida integralmente pelo acórdão de Id. 618fa92, já transitado em julgado. Assim, inexiste título executivo apto a amparar pagamento de valores em favor da parte reclamante, tendo sido reconhecida judicialmente a total improcedência dos pedidos formulados na presente ação. Todavia, observa-se que, após o trânsito em julgado, houve expedição de execução e pagamento de valores pela reclamada, nos termos da decisão de Id. a802bb3 e comprovante de Id. 6a543ea, circunstância incompatível com a coisa julgada material formada nos autos. Dessa forma, em observância aos princípios da legalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da autoridade da coisa julgada, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito os atos executórios praticados após o trânsito em julgado que culminaram na liberação de valores em favor da parte reclamante. Intime-se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à devolução integral dos valores levantados indevidamente nos autos, atualizados monetariamente desde a data do levantamento, sob pena de prosseguimento da execução em seu desfavor para restituição do montante. Quanto aos recolhimentos efetuados a título de contribuições previdenciárias e custas processuais, dê-se ciência à reclamada para que adote as medidas administrativas e que entender cabíveis perante os órgãos competentes. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação da devolução, voltem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento executivo. Intimem-se. BARRA DO CORDA/MA, 15 de maio de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE FARIA CABRAL
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