Processo 0016508-69.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016508-69.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016508-69.2025.5.16.0003 RECORRENTE: FRIBON TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: GEFFERSON CARLOS MAGALHAES DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016508-69.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: FRIBON TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: GEFFERSON CARLOS MAGALHAES DO NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CADA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO JUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de dispensa por justa causa baseada em imputação de ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT), posteriormente revertida em ação judicial transitada em julgado, fixando o valor da reparação em R$ 15.000,00 e condenando a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reversão judicial de dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade gera o dever de indenizar por dano moral; (ii) estabelecer se o valor da indenização deve ser reduzido à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 223-G da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reversão judicial da dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade que se revela infundada enseja a reparação civil por dano moral in re ipsa, nos termos do Tema 62 do TST. 4. O direito do empregador de investigar fatos graves e exercer o poder diretivo não autoriza a imputação infundada de conduta delituosa ao empregado após a desconstituição definitiva da justa causa em juízo. 5. A independência das esferas trabalhista e penal, aliada à existência de coisa julgada material sobre a validade da rescisão, afasta qualquer pretensão de suspensão do feito ou rediscussão da falta grave. 6. A fixação do valor indenizatório deve observar a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano e as circunstâncias fáticas do caso, conforme os critérios dos incisos do art. 223-G da CLT. 7. O enquadramento da ofensa como de natureza média justifica a limitação da indenização ao patamar de cinco vezes o último salário contratual do empregado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a ausência de publicidade vexatória da dispensa e a ocorrência de recolocação profissional do obreiro. 8. A redução do valor da condenação em sede recursal não caracteriza sucumbência recíproca, mantendo-se a responsabilidade integral da recorrente pelos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 326 do STJ aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reversão judicial de dispensa por justa causa baseada em alegação infundada de ato de improbidade configura dano moral in re ipsa. 2. O montante da indenização por danos morais deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, considerando a gravidade, a publicidade e os reflexos da conduta ilícita na vida profissional do trabalhador. 3. A redução do valor da indenização arbitrada não gera sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios. …

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