Processo 0016510-23.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016510-23.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016510-23.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CIRENE MARTINS CARVALHO ADVOGADO(A) : LETICIA NEVES PINHO (OAB TO012164) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por CIRENE MARTINS CARVALHO em desfavor de BANCO DIGIO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narrou a parte autora que foi indevidamente negativada nos cadastros do SERASA pelo réu, em razão de débitos nos valores de R$ 67,28 e R$ 33,70, os quais afirmou inicialmente desconhecer. Sustentou ser pessoa idosa e hipossuficiente, alegando que a restrição lhe causou danos morais. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a repetição do indébito em dobro. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, extrato de negativação e extratos do INSS. Deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação ( evento 20, DECDESPA1 ). Citado, o BANCO DIGIO S.A. apresentou Contestação ( evento 28, CONT1 ). Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que as dívidas são legítimas e oriundas de contratos de empréstimo consignado celebrados pela autora com o Bradesco Financiamentos, cujos ativos foram transferidos ao réu por cisão. Colacionou os contratos assinados, comprovantes de depósito do valor na conta da autora e telas sistêmicas indicando o inadimplemento de parcelas finais. Pugnou pela improcedência e condenação em má-fé. Réplica apresentada no evento 37, REPLICA1 , oportunidade em que a autora admitiu a autenticidade das assinaturas nos contratos, mas alegou que as parcelas deveriam ter sido descontadas em folha e que, portanto, haveria quitação ou falha do banco ao não descontar. Decisão saneadora indeferiu a prova oral e anunciou o julgamento antecipado ( evento 37, REPLICA1 ). Os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 ( evento 37, REPLICA1 ). É o relatório. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO  Prescrição O réu suscita a prescrição quinquenal (Art. 27, CDC), contando o prazo da assinatura dos contratos (2015/2016). Rejeito a tese. Nas ações que discutem negativação indevida, a prescrição inicia-se da ciência do ato gravoso (a inscrição no SERASA). Como as inscrições ocorreram em 2023 e 2024 e a ação foi ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição. DO MÉRITO Inicialmente, registro que a relação jurídica em apreço é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Ocorre que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não possui natureza absoluta e não isenta a parte autora de colacionar aos autos o lastro probatório mínimo constitutivo de seu direito, nem de demonstrar a verossimilhança de suas alegações (art. 373, I, CPC). No caso em tela, a Requerente fundou sua pretensão na tese de total desconhecimento do débito e da própria instituição financeira. Contudo, tal narrativa foi fulminada pela robusta prova documental apresentada pelo Réu no evento 28, CONT1 , que colacionou as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 805417368 e nº 807716604, acompanhadas de comprovantes de transferência dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados