Processo 0016510-76.2024.5.16.0002

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016510-76.2024.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0016510-76.2024.5.16.0002 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: EDIMAR LINHARES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016510-76.2024.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: EDIMAR LINHARES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação e homologou a planilha apresentada pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Petição é cabível contra decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, proferida nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de forma imediata. 4. Na sistemática processual trabalhista, a parte executada deve ser intimada para efetuar o pagamento ou garantir a execução após a homologação dos cálculos. 5. A oposição de Embargos à Execução é o momento processual oportuno para discutir eventuais inconformidades nos cálculos, após a constituição da garantia do juízo, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. 6. A interposição de Agravo de Petição nesta fase processual configura supressão de instância, em afronta ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Petição não é cabível contra decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, proferida nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 2. A discussão sobre eventuais inconformidades nos cálculos deve ocorrer no momento da interposição dos Embargos à Execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 884, § 3º, e 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST - RR: 00256811020165240004. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da execução movida por EDIMAR LINHARES DA SILVA, que rejeitou a impugnação oposta pelo INSS, e homologou a planilha de Id c42cdc4, apresentada pelo exequente (ID. 558ee84). Em razões de ID. f56e027, o agravante alega excesso de execução, aduzindo que o horizonte de cálculo do percentual de 47,11% relativo à parcela do “adiantamento do PCCS” deveria ser limitado a 01/01/1988 a 31/10/1988. Prossegue insurgindo-se contra a inclusão dos meses de abril e maio de 1988 na apuração do percentual de 47,11%, argumentando que o título executivo judicial não previu a incidência da URP nesses meses. Requer a exclusão dos honorários advocatícios na fase de execução. Afirma que não havendo qualquer elemento que demonstre má-fé ou abuso do direito de defesa, deve ser afastada a multa aplicada, preservando-se o…

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