Processo 0016510-79.2025.5.16.0022
TRT16 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016510-79.2025.5.16.0022 AGRAVANTE: ALISSON VICTOR CARDOSO MENDES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca8b5e2 proferida nos autos. AP 0016510-79.2025.5.16.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALISSON VICTOR CARDOSO MENDES LYS HELENA PINHEIRO FERREIRA MANICOBA (MA23084) MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA (MA11280) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: ALISSON VICTOR CARDOSO MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 082d83c; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 5fc6347). Representação processual regular (Id d4300a1 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, XXXV e 93, IX da Constituição Federal. - violação da(o) art. 489, do CPC; O (A) Recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não analisa a natureza lesiva imediata da decisão, não enfrenta a impossibilidade prática de aguardar a fase final e ignora o prejuízo processual já configurado. No mérito, sustenta que o não conhecimento do Agravo de Petição implica em restrição indevida ao direito de acesso ao Judiciário. Argumenta que A Súmula 214 não é absoluta, admitindo exceções quando a decisão possui conteúdo terminativo, há lesão imediata e o recurso posterior é ineficaz. No presente caso, uma vez que a decisão fixa critérios obrigatórios, vincula a nova conta e restringe o direito do exequente, deveria ser passível de Agravo de Petição. DENEGO seguimento. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 23 de junho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON VICTOR CARDOSO MENDES
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