Processo 0016511-31.2024.5.16.0012
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016511-31.2024.5.16.0012 RECORRENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. RECORRIDO: FREDSON LUIS RAMOS MOY E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016511-31.2024.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. RECORRIDO: FREDSON LUIS RAMOS MOY, F. R. DOS S. LIMA COMERCIO E TRANSPORTES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada em face da sentença que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade passiva; (ii) determinar a responsabilidade subsidiária da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da recorrente é verificada com base na teoria da asserção, considerando a alegação autoral de responsabilidade subsidiária. 4. O contrato firmado entre a tomadora e a prestadora de serviços tratava-se de transporte rodoviário de cargas, de natureza comercial, regido pela Lei nº 11.442/2007. 5. A contratação de serviços de transporte de mercadorias não se enquadra na terceirização, afastando a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. 7. Diante da natureza comercial do contrato de transporte rodoviário de cargas, a responsabilidade subsidiária da recorrente deve ser excluída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para excluir a responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção. 2. A contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não configura terceirização. 3. A responsabilidade subsidiária não se aplica em contratos de transporte de mercadorias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 467; Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, RR-0000981-39.2023.5.17.0191; TST, IRR-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que figuram como partes SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. (recorrente) e FREDSON LUIS RAMOS MOY e F. R. DOS S. LIMA COMERCIO E TRANSPORTES. (recorridos). Trata-se de Recurso Ordinário interposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A em face da sentença proferida (ID f848004) pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FREDSON LUIS RAMOS MOY em desfavor de F. R. DOS S. LIMA COMERCIO E TRANSPORTES (1ª reclamada) e da recorrente (2ª reclamada). A sentença rejeitou as preliminares de incompetência e de ilegitimidade e a prejudicial de inexistência de relação jurídica. No mérito, julgou a ação parcialmente procedente, condenando a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária,…
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