Processo 0016513-07.2024.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016513-07.2024.5.16.0010 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE LIMA SILVA RÉU: JOAO LEONARDO VILLELA DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d03e39f proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor DESPACHO Vistos, etc. Rejeita-se a alegação de preclusão suscitada pelo exequente, porquanto a matéria ventilada pela executada refere-se aos cálculos executórios e pode ser apreciada pelo Juízo nesta fase processual. No mérito, verifica-se que o acordo homologado ao Id. 6a3e630 previa o pagamento de R$ 15.000,00 em 10 parcelas mensais, com incidência de multa de 50% sobre as parcelas inadimplidas e vencimento antecipado das demais em caso de inadimplemento. Constata-se dos autos que a executada efetuou o pagamento apenas das cinco primeiras parcelas, permanecendo inadimplente quanto à parcela vencida em 15/08/2025 e subsequentes, circunstância que enseja o vencimento antecipado do saldo remanescente, nos exatos termos do acordo homologado. Assim, mantenham-se os cálculos com incidência da multa pactuada, conforme homologação do acordo. Quanto ao pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, verifica-se que a reclamada promoveu a regular anotação do vínculo empregatício junto ao eSocial em 18/03/2025, conforme documento juntado aos autos, em cumprimento ao acordo homologado, bem como foi expedido alvará judicial para habilitação do reclamante perante o órgão competente. Além disso, a resposta da CEF de Id. 5b77990 não atribui a negativa do benefício à ausência de anotação do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, limitando-se a informar recebimentos anteriores de seguro-desemprego pelo reclamante. Dessa forma, ausente prova inequívoca de que a negativa do benefício decorreu exclusivamente de conduta imputável à reclamada, indefere-se, por ora, o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos, no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Conclusos em seguida. BARRA DO CORDA/MA, 22 de maio de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LEONARDO VILLELA DA SILVEIRA
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