Processo 0016513-50.2021.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016513-50.2021.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica , 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Processo: 0016513-50.2021.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JONIELSON DA SILVA SOARES SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra JONIELSON DA SILVA SOARES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A denúncia narra que, em 1º de novembro de 2020, o denunciado, motivado por ciúmes, agrediu fisicamente sua então companheira, OZILENE GONÇALVES DOS SANTOS, desferindo-lhe um tapa no rosto, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme laudo pericial, bem como que, em 9 de fevereiro de 2021, descumpriu medida protetiva de urgência anteriormente decretada, ao retornar à residência da vítima. A denúncia foi recebida em 10/05/2021 (ID 19804477). O réu foi regularmente citado (mandado de citação de 17/05/2021) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, em 03/06/2021, na qual não arguiu preliminares relevantes nem apresentou teses aptas à absolvição sumária, motivo pelo qual o feito teve regular prosseguimento. Durante a instrução, foi realizada audiência em 09/12/2021, ocasião em que o réu, embora citado, não compareceu, sendo decretada sua revelia. Posteriormente, em audiência realizada em 24/03/2025, foi colhido o depoimento da vítima OZILENE GONÇALVES DOS SANTOS, não havendo registro de interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia e pela condenação do réu nos termos dos arts. 129, § 9º, do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006. A Assistência Qualificada da Vítima também apresentou memoriais, sustentando a suficiência probatória e requerendo a condenação do acusado. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais (Id. 24613383), requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de fragilidade probatória, e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de atenuante, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a não fixação de indenização mínima. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito de lesão corporal restou devidamente comprovada por meio do laudo de exame de corpo de delito, bem como pelo firme e coerente depoimento da vítima em juízo, colhido sob o crivo do contraditório. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, o que foi devidamente observado nos autos, conferindo suporte técnico à narrativa acusatória. A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre o acusado. A vítima descreveu minuciosamente a dinâmica dos fatos, relatando que o réu, em estado de embriaguez, arrombou a porta de sua residência, empurrou-a ao chão com o filho no colo, desferiu tapas e investiu contra ela com uma faca, causando-lhe lesão na mão . Ademais, como sabe, no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sendo corroborada por…

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