Processo 0016513-71.2024.5.16.0021
TRT16 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS PetCiv 0016513-71.2024.5.16.0021 AUTOR: PEDRO MANOEL DE ARAUJO RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8025a9 proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO CERTIFICO que por meio da petição de ID 855d631, o exequente, por intermédio de seu patrono, manifestou-se informando o recebimento integral dos valores objeto da avença, conferindo plena e geral quitação à obrigação. Nesta data, faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho. Pedreiras/MA, 20 de maio de 2026. Warverson Silva Santos - Assessor HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL Vistos, etc. Considerando a manifestação de ambas as partes e por não vislumbrar qualquer evidência de vício que prejudique a avença, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes sob o Id d0650cb nos termos, valores e prazos ali estabelecidos, acrescentando, ainda, o que se segue. Considerando que o acordo foi devidamente pago, conforme manifestação anexada sob o ID 855d631, declaro quitada a avença. Ao receber a referida importância, o reclamante dá quitação total ao objeto da presente reclamação. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Sem recolhimentos previdenciários, eis que o valor se encontra abaixo do executável, conforme previsto na portaria ministerial nº MPS nº 1293/2005. Custas processuais, no importe de R$ 27,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor total do acordo (R$ 1.350,00), cabendo a cada uma das partes arcar com a quantia de R$ 13,50, dispensada, entretanto, a cota-parte do reclamante, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a cota-parte do reclamado, em razão da Portaria MF nº 75/2012. Dispensada a oitiva da União (Procuradoria Geral Federal/AGU), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Notifiquem-se as partes. Por fim, considerando o integral cumprimento do acordo, encaminhem-se os autos à conclusão para a prolação de sentença de extinção. Cumpra-se. PEDREIRAS/MA, 03 de junho de 2026. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
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