Processo 0016514-27.2026.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016514-27.2026.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016514-27.2026.5.16.0008 AUTOR: EVANDRO PIRES CARVALHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7831f7d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Incidente proposta por EVANDRO PIRES CARVALHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, requerendo em sede de tutela, provimento judicial para o restabelecimento do pagamento do adicional de férias no percentual integral de 70% (setenta por cento) sobre a remuneração, na forma prevista em regulamento interno da reclamada. A parte demandada não foi intimada para se manifestar sobre o pedido de liminar. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental exige para a sua concessão os seguintes requisitos previstos no art. 300, NCPC: a demonstração da probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e, junto a isso, o perigo de dano ou de ilícito ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade de existência desse mesmo direito, ou seja, é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na exordial, bem como devem ser avaliadas ainda as chances de êxito do demandante. Já o segundo requisito exige a demonstração do perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade do direito, exigindo-se ainda que esse perigo seja concreto, atual e grave. Além disso, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, ou seja, deve ser aquele dano que provavelmente não poderá ser ressarcido. Logo, o deferimento da tutela provisória somente será viável quando não for possível aguardar pelo término do processo. No caso em análise, entendo ausentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela provisória requerida pelo autor. Isso porque não vislumbro perigo de dano ("fumus boni iuris") que justifique a concessão da medida pretendida em sede de cognição sumária. Ora, conforme se extrai da inicial e documentos juntados aos autos, o autor encontra-se regularmente empregado, ao passo que a regular tramitação do processo não representa prejuízos à sua subsistência, muito menos risco de perecimento do crédito concedido no acórdão proferido na ação coletiva descrita na exordial. Nestes termos, indefiro a tutela provisória requerida pelo autor. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado por EVANDRO PIRES CARVALHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, designe-se audiência UNA. BACABAL/MA, 21 de maio de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO PIRES CARVALHO

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