Processo 0016514-83.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0016514-83.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ROSICLEIDE GOMES DA SILVA VERCOSA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID240052855, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais, proposta por ROSICLEIDE GOMES DA SILVA VERCOSA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a demandante sustenta, em síntese, ser portadora de neoplasia maligna de mama, CID-10 C50, em quadro metastático, com comprometimento ósseo, pulmonar e linfonodal, estágio clínico IV, necessitando, por indicação médica expressa, do medicamento RIBOCICLIBE 200 mg, em uso contínuo, para preservação de sua saúde e contenção da progressão da doença. Afirma haver formulado requerimento administrativo perante a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, sob o nº 2300000266.000879/2026-94, o qual teria sido indeferido ao argumento de que o fármaco não seria dispensado no Programa Farmácia de Pernambuco, por não integrar os componentes da assistência farmacêutica básica, estratégica ou especializada. Requer concessão de tutela de urgência para o fornecimento do fármaco. Ao final pugna pela procedência da ação para tornar definitiva a liminar, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Formulou pedido de justiça gratuita. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi proferido o despacho de ID 231907768, por meio do qual este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao efetivo benefício econômico pretendido, bem como para comprovação da hipossuficiência financeira da autora nos termos da Súmula Vinculante nº 61, e remeteu os autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Saúde – NatJus/PE, para emissão de parecer técnico. Na mesma ocasião, determinou-se a intimação do Estado de Pernambuco para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou petição de emenda à inicial no ID 232054354, informando a adequação do valor da causa para R$ 142.120,00. Na mesma oportunidade, juntou documentação destinada a demonstrar sua incapacidade econômica para custear o tratamento. Na sequência, foi juntada aos autos a Nota Técnica 473973, por meio do ID 232719323. Posteriormente, o Juízo proferiu despacho acolhendo a emenda da inicial, no ID 232752389, retificando o valor da causa para R$ 142.120,00 e renovando a intimação do Estado para manifestação sobre a tutela de urgência. Intimado para apresentar manifestação prévia, o réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID 234328223. Tutela de urgência deferida no ID 234384860. Citado, o demandado apresentou contestação no ID 235639353, na qual invocou, preliminarmente, a necessidade de observância do Tema 6 do STF e da Súmula Vinculante nº 61, e incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a existência de política pública oncológica própria, estruturada em CACONs e UNACONs. Aduziu, ainda, que a prescrição…
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