Processo 0016515-33.2026.8.16.0017
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0016515-33.2026.8.16.0017 Processo: 0016515-33.2026.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autoridade(s): Flagranteado(s): LARISSA CRISTINA DA CRUZ BARBARA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA RIO PARNAIBA, 576 - MARINGÁ/PR DECISÃO 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante pela Autoridade Policial de LARISSA CRISTINA DA CRUZ BARBARA , em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.340/2006. Extrai-se do respectivo auto que a noticiada foi detida em estado de flagrância próprio, nos termos do art. 302, I do Código de Processo Penal. Consta do Boletim de Ocorrências de seq. 1.15 a seguinte descrição sumária dos fatos: Constam do auto as advertências legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência ao art. 304 do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça ou que deem ensejo ao relaxamento do flagrante pretendido pelo advogado do autuado, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2. Por outro lado, compartilho do entendimento do Ministério Público no sentido de que é caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva e que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso em análise. Compulsando os autos, infere-se que no dia 18 de junho de 2026, por volta das 18h20min, a equipe do Choque/ROTAM, em patrulhamento flagrou a indiciada comercializando entorpecentes em frente à sua residência, momento em que, ao perceber a aproximação da equipe policial, a autuada empreendeu fuga para o interior da residência, dispensando uma porção de crack no decorrer da evasão. A equipe policial, diante da existência de fundadas suspeitas da prática de tráfico, prosseguiram as diligências ingressando no imóvel. Consta do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais que deram atendimento à ocorrência que durante as buscas no imóvel foram localizadas mais 7 (sete) pedras de crack próximas a um tanque de lavar roupas e 2 (duas) porções maiores escondidas atrás de um quadro na cozinha, totalizando 49 (quarenta e nove) gramas de substância análoga a crack. Extrai-se, também, que foi apreendida uma balança de precisão e um aparelho celular, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9). Consta, ainda, que a autuada ocultou a quantia de R$ 1.194,00 (mil cento e noventa e quatro reais) na fralda de seu filho, de apenas 1 ano e 4 meses, cujo montante foi localizado umedecido de urina pela policial feminina. Portanto, há prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme se vê do Boletim de Ocorrências,do laudo toxicológico definitivo e do auto de apreensão. Por outro lado, há fortes indícios de autoria recaindo sobre a autuada, que morava na residência, foi visualizada pela equipe policial quando iniciava a venda de porção de drogas, fugiu para o interior da casa em cujo interior foram apreendidas drogas (crack) e escondeu dinheiro na fralda do filho. Relevante consignar que a autuada foi presa recentemente, em 17/03/2026, por crime de tráfico de drogas. Foi-lhe concedida liberdade provisória, com aplicação de…
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