Processo 0016515-61.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016515-61.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016515-61.2025.5.16.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO GUIMARAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc74aa6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016515-61.2025.5.16.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO GUIMARAES DE OLIVEIRA ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 3991ed8; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 07f426d). Representação processual regular (Id e07a35a ). Preparo dispensado (Id 9a4b393 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao) OJ nº 05, da SDC, do TST. - violação dos arts.  37, X e 169, §1º,  da  Constituição Federal. A Recorrente sustenta que a incidência de índices de reajuste coletivo sobre a gratificação incorporada viola a reserva legal e a necessidade de lei formal para majoração remuneratória, afrontando o art. 37, inciso X, da CF.  Argumenta que, por desempenhar atividade estatal típica em regime de exclusividade conforme a ADPF 513/MA, submete-se às limitações orçamentárias do art. 169 da CF, sendo inviável a aplicação de reajustes sindicais automáticos. Aduz que a decisão contraria a Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do TST ao estender cláusulas econômicas a entidade com prerrogativas de Fazenda Pública.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Correta a base de cálculo para reajuste da incorporação da gratificação A reclamada alega que o reajuste da incorporação de gratificação pleiteado pela reclamante deve acompanhar a evolução salarial presente nas fichas financeiras anexadas, aos autos, conforme RD 011/2011, e não a índices aleatórios meramente lançados na exordial. Não merece prosperar tal alegação. Isso porque, da análise da sentença de base, verifica-se que, ao contrário do que afirma a reclamada, a magistrada considerou exatamente como critério de cálculo para o reajuste de gratificação os percentuais dos reajustes do salário-base do empregado (fl. 281): "Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida FRANCISCO GUIMARÃES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, decido acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, para decretar a inexigibilidade dos créditos anteriores a 31/03/2020, inclusive FGTS, os quais ficam extintos, com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC, e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a: a) no cumprimento de obrigação de fazer para que proceda ao reajuste da gratificação de função incorporada ao salário do reclamante, na forma determinada nesta sentença. Referida obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a…

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