Processo 0016515-83.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016515-83.2025.4.05.8302 AUTOR: EMERSON SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS - PE50457 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN PROST DA SILVA ALVES - PE49233 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN ADVOGADO do(a) REU: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMERSON SILVA SANTOS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO e da FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, objetivando que seja concedida a tutela de urgência para determinar a imediata anulação do ato administrativo que excluiu indevidamente o Requerente da condição de Pessoa com Deficiência, restabelecendo-se, de pronto, seu enquadramento PcD no concurso público regido pelo Edital REI/IFPE nº 036/2025, com a sua reintegração imediata às fases subsequentes do certame, especialmente diante do novo cronograma divulgado em 01/12/2025, que estabeleceu: (I) publicação dos temas da Prova de Desempenho em 02/12/2025; (II) janela de envio da documentação comprobatória da Prova de Títulos entre 03 e 07/12/2025; e (III) realização da Prova de Desempenho entre 06 e 21/12/2025. Alegou, em síntese, que: i) inscreveu-se no concurso para o cargo de Docente de Ciências Humanas e suas Tecnologias (Pedagogia), concorrendo como Pessoa com Deficiência (PcD); ii) para tanto, apresentou laudo médico padrão disponibilizado pelo próprio edital, no qual consta diagnóstico de Espondilite Anquilosante (CID M45.0), conforme exigências do edital; iii) após participar das provas objetiva, alcançou a 1ª colocação, correspondente à vaga de Cadastro de Reserva para PcD; iv) em razão dessa classificação, foi convocado para a etapa de avaliação biopsicossocial, conduzida pela Fundação FUNCERN; v) a Comissão responsável indeferiu sua condição de PcD de forma genérica, restringindo-se a afirmar que "não foi identificado impedimento de longo prazo com repercussão funcional", sem qualquer motivação individualizada, sem análise direcionada dos documentos apresentados e sem referência a qualquer dos laudos entregues; vi) o autor interpôs recurso administrativo, que foi indeferido, de forma irrecorrível conforme o edital; vii) a manutenção da eliminação impede sua participação nas demais etapas. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Tutela de urgência deferida parcialmente, determinando que a parte ré reserve a vaga de deficiente a qual poderia ensejar o direito de ingresso no cargo público de de Docente de Ciências Humanas e suas Tecnologias (Pedagogia), respeitada a ordem de classificação do certame, ao menos até a prolação de sentença de mérito nesses autos ou decisão em sentido contrário (id. 135460535). Citada, a FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN não apresentou defesa. O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO apresentou contestação (id. 146470737), suscitando, preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Manifestação da demandante acerca da contestação apresentada pelo IFPE (id. 158033939). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da gratuidade de justiça O autor postulou pela concessão do benefício da…
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