Processo 0016519-20.2024.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016519-20.2024.5.16.0008 RECORRENTE: ANTONIO JARDSON DE AGUIAR SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016519-20.2024.5.16.0008 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO JARDSON DE AGUIAR SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CONDENAÇÃO. Constatado erro material no dispositivo do acórdão embargado, onde se consignou "R$ 50.000,00 (setenta mil reais)", quando o correto é "R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Correção de ofício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. CONTRADIÇÃO - ALCANCE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. Verificada contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão quanto ao período de condenação ao pagamento de horas extras. A fundamentação do voto condutor deixou claro que a ausência de comprovação da fidúcia especial e do pagamento de gratificação de função abrange todo o período contratual não prescrito, e não apenas o período em que o reclamante exerceu a função de Supervisor Administrativo. Contradição sanada para esclarecer que a condenação alcança todo o período contratual não prescrito, conforme fundamentação expendida. 3. OBSCURIDADE - CRITÉRIO JURÍDICO DA JORNADA DE TRABALHO. Prestados esclarecimentos quanto ao critério adotado para fixação da jornada de trabalho. O acórdão reconheceu a jornada legal de seis horas diárias prevista no art. 224, caput, da CLT, e considerou a jornada fática de oito horas diárias alegada na inicial e não refutada pelo reclamado, que deixou de apresentar os controles de ponto. Aplicação da Súmula 338, I, do TST. As horas excedentes da sexta diária são devidas como extras, com o adicional de 50%. 4. PREQUESTIONAMENTO - CLÁUSULA 11, §3º, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Para fins de prequestionamento, consigna-se expressamente que a Cláusula 11, §3º, da CCT dos bancários, invocada pelo embargante, não afasta o direito às horas extras, uma vez que a norma coletiva pressupõe o efetivo enquadramento do empregado na exceção do art. 224, §2º, da CLT, o que não restou demonstrado nos autos. A gratificação de função eventualmente paga remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, não se prestando a compensar horas extraordinárias quando ausentes os requisitos legais do cargo de confiança bancária. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão prolatado por esta Egrégia Turma (ID 40710ee), que conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária, com adicional de 50%, durante todo o período contratual não prescrito, majorando o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O embargante aponta a existência de: a) CONTRADIÇÃO quanto ao alcance temporal da condenação em horas extras, alegando que a ementa do acórdão restringe a condenação ao período em que o reclamante exerceu a função de Supervisor Administrativo, enquanto o dispositivo determina o pagamento em todo o…
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