Processo 0016519-82.2018.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016519-82.2018.5.16.0023 AUTOR: FRANCISCA DE MATOS ARAUJO RÉU: M. DO S. DO CARMO DISTRIBUIDORA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da0074e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a renúncia do advogado das Executadas, NOTIFIQUEM-SE para regularização, no prazo de 5 dias. Em consonância com o disposto no art. 765 da CLT, que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, bem como a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, que traz os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição, e da razoável duração do processo e, ainda, considerando a natureza alimentar e caráter superprivilegiado do crédito trabalhista, RENOVEM-SE as tentativas de bloqueio e indisponibilidades de bens, com a utilização das ferramentas eletrônicas RENAJUD e SISBAJUD. EXPEÇA-SE ofício à K V RODRIGUES COMERCIO E SERVICO LTDA., CNPJ:07.731.274/0001-08 para retenção de 30% do valor recebido por RAYSSA HADASSA DO CARMO DA SILVA, e disponibilize nesta ação, devendo a empresa empregadora proceder aos pagamentos via depósitos judiciais, sob pena de responsabilidade. Sem sucesso das determinações supra, em razão da existência de bem penhorável, conforme documento de ID 1bf5b5e, DETERMINO a expedição ofício ao 6º Cartório Extrajudicial de Imóveis da Comarca de Imperatriz a fim de fornecer, no prazo de 15 dias, certidão de inteiro teor dos imóveis matrículas n.º 37893, Livro 2HT, Fls. 093, registro R-1; matrícula n.º 39863, Livro 2ID, Fls. 164, Registro R-1. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do imóvel intimando-se a parte constrita para, querendo, insurgir-se em 15 dias, conforme art. 841, §1º e 2º c/c art. 525, §11, do CPC. Não impugnada a penhora no prazo, NOTIFIQUE-SE o exequente para informar se possui interesse em adjudicar o bem penhorado/avaliado ou aliená-lo por sua própria iniciativa nos moldes do art. 876 e 880 do CPC, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, leve-se o bem constrito à hasta pública. Restando sem sucesso as medidas adotadas, notifique-se a Exequente para requerer o que entender cabível e, no prazo de 10 dias, indique meios idôneos que possibilitem o prosseguimento da execução, advertindo-a de que, em caso de inércia ou de apresentação de meios ineficazes ao prosseguimento da execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, com consequente, suspensão do processo e deflagração do início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. Passado o prazo do arquivamento provisório, sem indicação de qualquer meio útil para prosseguimento da execução, serão os autos arquivados definitivamente. Notifique-se. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 22 de abril de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DO CARMO - M. DO S. DO CARMO DISTRIBUIDORA - ME
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