Processo 0016520-17.2024.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016520-17.2024.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016520-17.2024.5.16.0004 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CLEIDSON DE MORAIS SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016520-17.2024.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CLEIDSON DE MORAIS SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, fixando o adicional de insalubridade em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão, em relação ao contato intermitente do reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, para fins de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado apresentou os fundamentos fático-jurídicos para fixar o adicional de insalubridade em grau médio, com base na prova técnica que demonstrou contato eventual, e não permanente, com pacientes em isolamento. 5. O órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões e argumentos, quando já formou sua convicção. 6. A embargante busca o reexame da matéria fático-jurídica, o que não é cabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada e decidida, salvo nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, CLEIDSON DE MORAIS SILVA, contra o acórdão de Id. 0b3628b que, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso ordinário da reclamada, rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para fixar o adicional de insalubridade percebido pela reclamante no grau médio, qual seja, em 20% sobre o seu salário-base. Em suas razões de embargos de Id. e9636c3, o reclamante considera que o acórdão embargado incorreu em omissão “quanto ao contato intermitente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas” de modo a ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo. Pugna pelo prequestionamento da matéria. A EBSERH apresentou contraminuta em Id. 6be077f. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie. MÉRITO Omissões inexistentes. Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. …

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